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2020-11-30
ABC Legal - Sociedade de Advogados, SP, RL no "Quem é Quem na Advocacia de Negócios em Portugal" 2020/2021

O Jornal Económico publicou o guia de referência da advocacia de negócios conhecido por "Quem é Quem na Advocacia de Negócios em Portugal”. 

Mais uma edição na qual a Sociedade de Advogados Alexandra Bessone Cardoso & Associados ("ABC LEGAL") se encontra destacada. 

 

Consulte o anuário em: download (jornaleconomico.pt)

2020-07-27
WEBINAR - REESTRUTURAÇÃO 360º

WEBINAR - REESTRUTURAÇÃO 360º

 

Apesar do desconfinamento gradual a que assistimos, os impactos económicos da pandemia COVID-19 vão prolongar-se no tempo e carecem de respostas em várias dimensões.

 

Neste contexto, a Baker Tilly e a ABC Legal juntam-se para proporcionar uma abordagem abrangente e multidisciplinar à reestruturação e recuperação das empresas e organizações nacionais.

 

Fique a saber em que medida os especialistas abaixo indicados o podem apoiar nesta nova "normalidade". 

 

ORADORES:

 

Baker Tilly (Auditores/Consultores) & ABCLegal (Advogados)

 

AGENDA:

 

  • Recuperação Financeira – Carlos Morgado (10 m)

 

  • Renegociação contratual em contexto de pandemia - Alexandra Bessone Cardoso (10 m)

 

  • Auditorias jurídicas (funções, valor e importância) - Carlos Lucena Rebocho (10 m)

 

  • Créditos Cobr. duvidosa (IVA) - José Pedro Freitas (10 m)

 

  • Reestruturação de negócio - Jose Pedro Gonçalves (15m)

 

 

DIA: 13 DE JULHO   HORA: 10:00H

 

Sessão Webinar via Microsoft Teams

 

Entrada livre, sujeita a inscrição prévia.

 

Confirme a sua presença em:

https://forms.gle/C9zzj9t7n4922dby9

 

 

 

2020-04-20
Segunda renovação da declaração de estado de emergência

No dia 17 de abril de 2020, foi publicado em Diário da República, o Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020 que renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

 

O objetivo do Presidente da República foi novamente manter a cobertura constitucional das medidas necessárias a adotar para combater a continuada situação resultante do Covid-19, não obstante se iniciar a possibilidade de reativação gradual de algumas atividades/direitos.

 

Para a renovação da declaração, o Presidente da República ouviu o Governo e obteve a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 23 -A/2020, de 17 de abril.

 

No seguimento da regra constitucional de que a declaração de estado de emergência e as respetivas renovações não podem ser feita por mais de quinze dias, o prazo da renovação decretado é das 0:00 horas do dia 18 de abril de 2020 até às 23:59 horas do dia 2 de maio de 2020.

 

A abrangência territorial mantém-se quanto a todo o território nacional tal como na declaração e anterior renovação.

 

Na declaração do estado de emergência de 18 de março, o Presidente da República limitou os seguintes direitos: direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, propriedade e iniciativa económica privada, direitos dos trabalhadores, circulação internacional, direito de reunião e de manifestação, liberdade de culto na sua dimensão coletiva, direito de resistência.

 

E na renovação da declaração de 2 de abril, o Presidente da República acrescentou à lista dos direitos limitados: a liberdade de aprender e ensinar e o direito à proteção de dados pessoais.

 

Por sua vez, na presente renovação a lista de direitos limitados é a mesma da renovação anterior.

 

Conservam-se os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião, liberdades de expressão e de informação, como nas anteriores declaração e renovação já constava.

 

Novamente, na presente renovação da declaração foram ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas de forma a conferir às medidas o garante Constitucional que só o estado de emergência pode dar e reforçando a segurança e certeza jurídicas e a solidariedade institucional.

 

Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência, foi publicado o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, revogando o Decreto n.º 2 -B/2020, de 2 de abril.

 

Salientando-se infra as principais medidas:

  • Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;
  • Manutenção do dever especial de proteção dos maiores de 70 anos e de imunodeprimidos ou portadores de doença crónica;
  • Manutenção do dever geral de recolhimento domiciliário dos cidadãos não incluídos nas medidas supramencionadas;
  • Criação de limitações especiais aplicáveis no concelho de Ovar;
  • Manutenção do regime de teletrabalho, sempre que as funções o permitam;
  • Manutenção do encerramento de instalações e estabelecimentos de atividades recreativas, de lazer e diversão, de atividades culturais e artísticas, de atividades desportivas (excecionando-se as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento), de atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, de espaços de jogos e apostas, de atividades de restauração, de termas e spas ou estabelecimentos afins;
  • Manutenção da suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho ou de prestação de serviços, excecionando-se os bens essenciais e os que façam entregas ao domicílio ou à porta do estabelecimento;
  • Manutenção da ausência de efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis por encerramento de instalações e estabelecimentos;
  • Criação da suspensão da disponibilização do livro de reclamações no formato físico;
  • Manutenção da regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área nos estabelecimentos de comércio por grosso e mercados.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
2020-04-07
Renovação Estado de Emergência

No passado dia 2 de abril de 2020, foi publicado em Diário da República, o Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020 que renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

 

O objetivo do Presidente da República foi manter a cobertura constitucional das medidas necessárias a adotar para combater esta calamidade pública por se manter a continuada situação resultante do Covid-19.

 

Para a renovação da declaração, o Presidente da República ouviu o Governo e obteve a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 22 -A/2020, de 2 de abril.

 

Dado que a declaração de estado de emergência e as respetivas renovações não podem ser feita por mais de quinze dias, o prazo da renovação é das 0:00 horas do dia 3 de abril de 2020 até às 23:59 horas do dia 17 de abril de 2020.

 

Relativamente à abrangência territorial, a renovação compreende todo o território nacional tal como na declaração.

 

Na declaração do estado de emergência de 18 de março, o Presidente da República limitou os seguintes direitos: direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, propriedade e iniciativa económica privada, direitos dos trabalhadores, circulação internacional, direito de reunião e de manifestação, liberdade de culto na sua dimensão coletiva, direito de resistência.

 

Já na presente renovação da declaração, o Presidente da República teve de acrescentar à lista dos direitos limitados: a liberdade de aprender e ensinar e o direito à proteção de dados pessoais.

 

Mantêm-se os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião, liberdades de expressão e de informação, como na anterior declaração já constava.

 

Foi ainda dada autorização para serem tomadas medidas excecionais e urgentes de proteção dos cidadãos privados de liberdade em execução de decisão condenatória, bem como do pessoal que exerce funções nos estabelecimentos prisionais.

 

Na presente renovação da declaração foram ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas de forma a conferir às medidas o garante Constitucional que só o estado de emergência pode dar e reforçando a segurança e certeza jurídicas e a solidariedade institucional.

 

Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência, foi publicado o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, revogando o Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março.

 

Salientando-se infra as principais medidas:

  1. Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;
  2. Manutenção do dever especial de proteção dos maiores de 70 anos e de imunodeprimidos ou portadores de doença crónica;
  3. Manutenção do dever geral de recolhimento domiciliário dos cidadãos não incluídos nas medidas supramencionadas;
  4. Criação da limitação à circulação dentro do concelho de residência habitual no período da Páscoa, compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril, salvo por motivos de saúde ou urgência imperiosa;
  5. Manutenção do regime de teletrabalho, sempre que as funções o permitam;
  6. Manutenção do encerramento de instalações e estabelecimentos de atividades recreativas, de lazer e diversão, de atividades culturais e artísticas, de atividades desportivas (excecionando-se as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento), de atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, de espaços de jogos e apostas, de termas e spas ou estabelecimentos afins;
  7. Manutenção da suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho ou de prestação de serviços, excecionando-se os bens essenciais e os que façam entregas ao domicílio ou à porta do estabelecimento;
  8. Manutenção da ausência de efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis por encerramento de instalações e estabelecimentos;
  9. Criação da regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área nos estabelecimentos de comércio por grosso e mercados.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
2020-04-03
Perguntas & Respostas - Saiba quais são as restrições durante o Estado de Emergência

A equipa da helpdesk COVID-19 da ABC LEGAL reuniu algumas "Perguntas & Respostas" que têm sido alvo de muitas dúvidas por parte dos cidadãos portugueses fruto dos planos de contingência e medidas implementadas no combate à Covid-19.   

 

PERGUNTA 1: Como sei que deveres, em concreto, me são aplicáveis? Em que circunstâncias posso sair de casa?

Resposta: Em primeiro lugar, é crucial compreender em que grupo de pessoas se insere, passando a enunciar-se as várias situações, desde o grupo com mais severas restrições para o grupo com um estatuto de restrições menos intenso:

 

Cidadãos que estão doentes ou em situação de vigilância ativa: aqui se incluem as seguintes pessoas: (i) os doentes que foram diagnosticados com COVID-19; (ii) os infetados com SARS-Cov2; (iii) os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa. Se pertence a este grupo de pessoas, deverá manter-se em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, ou no domicílio, conforme definido. A violação deste último dever constitui crime de desobediência.

 

Cidadãos sujeitos a um dever especial de proteção: Neste grupo inserem-se as pessoas com mais de 70 anos, que sejam imunodeprimidas ou  portadoras de doença crónica, como diabetes, doença cardiovascular, doença respiratória crónica, hipertensão ou doença oncológica. Se estiver incluído neste grupo, apenas pode circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas nas seguintes circunstâncias:

a) Aquisição de bens e serviços;

b) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;

c) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

d) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;

e) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;

f) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

 

Os cidadãos do grupo de risco, salvo situações de baixa médica, podem ainda deslocar-se para exercício da atividade profissional.

Excluem-se destas restrições todos os profissionais de saúde e agentes de proteção civil, titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.

 

Cidadãos sujeitos ao dever especial de recolhimento domiciliário: incluem-se aqui, por exclusão em relação aos grupos anteriores, as demais pessoas, as quais podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, nas seguintes situações:

a) Aquisição de bens e serviços;

b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações para acompanhamento de menores: i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre; ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares, h) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;

i) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

j) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

l) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;

m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;

n) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;

p) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

s) Retorno ao domicílio pessoal;

t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Mais cumpre alertar que, durante o período da Páscoa, de 9 a 13 de Abril, vigorarão os limites (acrescidos) à circulação previstos no artigo 6.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril.

 

 

PERGUNTA 2: Devo fazer-me acompanhar de alguma documentação quando me desloco no meu veículo particular?

Resposta: Embora a actuação e indagação, pelas autoridades competentes, se baseie nas declarações dos cidadãos, será conveniente e trará segurança munir-se de alguns documentos que demonstrem o preenchimento de algum dos fundamentos acima referidos, como seja, a título de exemplo, uma declaração do médico de família atestando que entrega medicamentos a um familiar; comprovativo de endereço profissional; notificação ou agendamento de reunião ou diligência, etc. A exibição destes ou de outros documentos, desde que pertinente e adequada, facilitará o trabalho das autoridades. Por último, será de esperar a solicitação da documentação habitual em ações inspetivas ordinárias: documento único, apólice de seguro e certificado de inspeção obrigatória.

 

 

PERGUNTA 3: Em que circunstâncias me posso desloca no meu veículo particular?

Resposta: Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas na pergunta/resposta anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.

 

 

PERGUNTA 4: Sou obrigado a exercer a minha atividade profissional através de  teletrabalho?   

Resposta: O teletrabalho é obrigatório, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções profissionais o permitam.

 

 

PERGUNTA 5: Posso ir à missa ou a um funeral?

 Resposta: A realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas encontra-se proibida.

A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, estando essa designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

 

 

PERGUNTA 6: Quando se considera que pratico um crime de desobediência?

Resposta: Sempre que incumpra as medidas e restrições estabelecidos e descritos sob a resposta à pergunta 1.

 

 

PERGUNTA 7: Caso incorra em crime de desobediência, quais são as consequências?

Resposta: O crime de desobediência constitui um ilícito criminal, legalmente punido com punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias em caso de desobediência simples.

Em caso de desobediência qualificada, poderá ser punida com até 2 anos de pena de prisão ou com pena de multa até 240 dias.

 

 

PERGUNTA 8: Quando poderei sair de casa sem estar sujeito(a) a fiscalização deste âmbito e natureza?

Resposta: O Estado de Emergência poderá vir a ser renovado, pelo que a fiscalização só terminará quando o processo de contenção, mitigação e tratamento pela infeção COVID-19 se considere concluído pelo Governo Português.

 

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Para qualquer questão, a ABC LEGAL está disponivel através do e-mail COVID19@ABCLEGAL.COM.PT especialmente criado para dar resposta às questões que possam surgir aquando da implementação de novas diretrizes emitidas pelo estado português. 

A helpdesk COVID-19 da ABC LEGAL está dotada de uma equipa interdisiciplinar composta por profissionais habilitados nas diversas áreas interventivas do direito, dedicada a assistir e a apoiar todos os clientes que dela necessitem. 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt