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2018-05-23
Intermediários de Crédito:REGIME DOS CONTRATOS DE CRÉDITO AO CONSUMO & REGIME DA INTERMEDIAÇÃO DE CRÉDITO

No regime dos contratos de crédito ao consumo, os intermediários de crédito, a título acessório, são declarados isentos de um conjunto de requisitos de prestação de informação pré-contratual. Mas, no próprio regime da intermediação de crédito, a título de deveres gerais de conduta, é-lhes confiada a defesa e protecção dos direitos dos consumidores. Como articular adequadamente estes regimes?

 

 

 

Desde logo, surge-nos como altamente plausível que, no decurso das negociações para a aquisição de um bem de consumo (v. g. um automóvel), o consumidor interpele o intermediário de crédito, a título acessório, sobre dúvidas ou questões relacionadas com as condições e clausulado do contrato de financiamento.

 

Como deverá ele atuar? Deverá abster-se de qualquer interação a este propósito, limitando-se a remeter para o competente mutuante? Bem sabemos que a responsabilidade pela informação, em si, compete a este último, pertencendo ao intermediário o papel de veicular a mesma.

 

O tema torna-se delicado quando nos referimos, em especial, ao chamado dever de assistência, o qual se traduz no seguinte: “(…) esclarecer de modo adequado o consumidor, por forma a colocá-lo em posição que lhe permita avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira, cabendo-lhes, designadamente, fornecer as informações pré-contratuais (…), explicitar as características essenciais dos produtos propostos, bem como descrever os efeitos específicos”.

 

À luz da lei dos contratos de crédito ao consumo, os intermediários de crédito, a título acessório, também estariam isentos do cumprimento da mesma. A lei também nos diz que estes esclarecimentos devem ser  entregues ao consumidor em suporte duradouro reprodutível e devem ser apresentados de forma clara, concisa e legível.

 

Deste modo, parece-nos que, no caso específico dos intermediários de crédito a título acessório, sem prejuízo de eventuais clarificações, de menor complexidade, em relação aos contratos de crédito, os esclarecimentos essenciais sobre a interpretação dos contratos deverão ser previamente preparados pelos mutuantes, em prospetos informativos ou outros suportes documentais cuidadosamente preparados para o efeito.

 

Tais prospetos poderão assumir o formato de respostas às questões mais frequentes, podendo os intermediários de crédito, atenta a sua proximidade com os clientes, desempenhar um papel essencial na deteção das principais dificuldades dos consumidores, de modo a atualizar e enriquecer a informação em apreço.

 

Em suma: no caso específico dos intermediários de crédito a título acessório, a prestação de informações pré-contratuais e dos devidos esclarecimentos deverá ser assegurada pelos mutuantes, cabendo aos intermediários de crédito garantir a sua recepção efetiva pelos consumidores.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
2018-05-22
Do Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP)

Veio o legislador aditar ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, CIRE), por via do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, a figura do processo especial para acordo de pagamento (PEAP).

 

O referido processo é desenhado exclusivamente para o devedor singular que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, que o CIRE descreve como aquele “que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito”.

 

A par da figura do Processo Especial de Revitalização (PER), também tem este processo inicio com a manifestação de vontade do devedor, acompanhado por um credor, pelo menos, com o intuito de estabelecer negociações com vista à elaboração de um acordo de pagamento que, de alguma forma, abranja todos os credores do devedor.

 

Pese embora predominante o carácter negocial, o processo tem o seu inicio junto o tribunal de comércio da área da residência do devedor, tanto mais que, alcançado o acordo entre este e os seus credores, vai o mesmo homologado pelo juiz, que determina a sua publicidade junto da plataforma “CITIUS”.

 

Aos credores do devedor caberá reclamar os seus créditos, junto do Administrador Judicial Provisório, a quem cabe participar nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e assegurando que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas.

 

Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor suspendem-se na data de publicação no Portal Citius do despacho que nomeia o já referido Administrador Judicial Provisório.

 

A apresentação do PEAP obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto àquele, as ações em curso com idêntica finalidade.

 

O fim último do PEAP será então o do devedor alcançar acordo com os seus credores, acordo esse que preveja um manancial de soluções, como seja alterar o valor das dívidas, alcançar o perdão quanto a outras, prever outro prazo e formas de pagamento.

 

A não ser possível alcançar acordo, o tribunal apreciará, depois de ouvido o Administrador Judicial Provisório, os credores e o próprio devedor, da situação de insolvência deste último.

 

Assim, ao contrário do plano de pagamentos, figura igualmente prevista no CIRE, no PEAP, a insolvência do devedor não é imediatamente declarada se o acordo de pagamento não for alcançado.

 

O termo do processo especial para acordo de pagamento sem que tenha sido alcançado o acordo impede o devedor de recorrer ao mesmo processo pelo prazo de dois anos.

 

No processo em apreço, e a par do observado nos demais processos de semelhante tramitação e fim ao longo o CIRE, ter-se-á sempre presente a igualdade entre os credores, sempre que esta se mostre possível.

 

 

 

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2018-05-17
DO REGIME DE RESIDÊNCIA ALTERNADA | JURISPRUDÊNCIA

No seguimento do destaque feito na passada publicação, pela qual elucidamos os nossos leitores quanto ao regime da residência alternada, analisaremos dois acórdãos, compreendendo decisões antagónicas no que à sua aplicação diz respeito.

 

 

Decidiu em sentido favorável à sua aplicação, o colectivo de Juízes no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 27-04-2017, no âmbito do processo 4147/16.3T8PBL-A.C1, em que foi relatora a Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora Dra. Maria João Areias (disponível em www.dgsi.pt).

 

 

Neste processo, discutiu-se quanto à regulação das responsabilidades parentais relativamente a uma menor, sendo que ambos os progenitores requeriam a confiança da menor à sua pessoa, contra a fixação de um regime de visitas e prestação de alimentos ao outro progenitor.

 

 

Na audiência de julgamento, veio o Tribunal da 1ª instância fixar a residência da menor com o pai, tendo a mãe apresentado recurso da decisão, pedindo a fixação da residência da menor consigo.

 

 

Por sua vez, a Relação de Coimbra veio a verificar que, embora cada um dos progenitores tivesse requerido a fixação da residência da menor consigo, desde a separação dos pais e até a decisão de 1.ª Instância, a menor residia alternadamente com cada um destes.

 

 

Resultou provado que a menor demonstrava forte ligação com ambos, sendo que cada um deles tinha competência e condições para cuidar da filha. Ambos sabiam gerir adequadamente os assuntos relacionados com a menor e comunicavam razoavelmente entre si, embora com alguma conflitualidade.

 

 

O Tribunal da Relação considerou então que, apesar de cada um dos pais ter manifestado vontade de que a residência da menor fosse fixada consigo, sobressaia um resultado positivo do período em que a menor vivera alternadamente com aqueles.

 

 

Assim, o tribunal de recurso concluiu que a residência alternada constitui o regime que melhor assegura os interesses da criança, pois já havia sido experimentado com bons resultados, determinando a revogação da decisão recorrida e o exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência alternada junto de cada um dos progenitores, fixando quanto a outros temas como as férias e dias festivos.

 

 

 

 

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2018-05-17
Intermediários de Crédito: prestação de serviços por terceiros

O regime jurídico da intermediação de crédito é assertivo ao proibir, aos intermediários de crédito, a nomeação de representantes ou, por qualquer outra forma, a delegação a terceiros, no todo ou em parte, do exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.

 

A razão de ser desta severa restrição é compreensível: sendo a atividade dos intermediários de crédito reservada a pessoas singulares e a membros de órgãos estatutários que mereçam autorização e subsequente registo junto do Banco de Portugal – os quais dependem do preenchimento cumulativo de vários requisitos legais - não faria qualquer sentido criar uma fissura neste modelo de supervisão, permitindo a nomeação de representantes, comissários ou meros agentes.

 

Esta restrição não deve ser confundida, no entanto, com a hipótese de os intermediários de crédito poderem ter assessoria técnica e/ou serem coadjuvados por terceiros que, ao seu lado, mediante colaboração regular ou esporádica, os auxiliem no desempenho das suas funções.

 

Esta assessoria não pode jamais interferir com o contacto directo entre o intermediário de crédito e os clientes. Por exemplo, o cumprimento de todos os deveres de conduta são exigíveis aos intermediário de crédito e constituem o âmago da sua responsabilidade civil, profissional e contraordenacional. No entanto, nada impede que o intermediário de crédito disponha de assessoria que o auxilie a esclarecer dúvidas técnicas, questões ou incertezas.  A título de exemplo, pense-se na interpretação de supervenientes avisos e instruções do Banco de Portugal ou de normas de Direito do Consumo, ou na própria avaliação de solvabilidade em casos mais complexos (pese embora a última decisão sobre a mesma pertença à instituição de crédito). A lei exige aos intermediários de crédito uma autossuficiência de conhecimentos profissionais, mas não obsta – e, a bem ver, até aconselha – a que a sua atividade, de acordo com o perfil, dimensão e complexidade, siga um modelo adequado, o qual pode incorporar assessoria externa, seja de natureza jurídica ou financeira. O facto essencial é o de que a informação e conhecimento proveniente da assessoria seja incorporado pelo intermediário de crédito e repercutido no seu desempenho junto dos clientes.

 

 

 

 

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2018-05-14
DO REGIME DE RESIDÊNCIA ALTERNADA

 

Nos termos do Código Civil (artigo 1906.º), no caso de divórcio ou separação dos progenitores, é necessário proceder à regulação das responsabilidades parentais relativas a filho menor daqueles.

 

 

As responsabilidades parentais englobam vários aspectos de relevo para a vida do menor, um dos quais a sua residência após a cisão do vínculo conjugal dos seus progenitores.

 

 

Nos termos da lei aplicável, o Tribunal deve decidir acerca da residência do menor, tendo em atenção o eventual acordo entre os pais e a disponibilidade de cada um deles para promover as relações habituais do filho com o outro pai.

 

 

Assim, a sentença fixe a regulação do exercício das responsabilidades parentais deverá decidir a quem o menor será confiado, fixando aí a sua residência habitual. Este pode ser confiado a um dos progenitores, a ambos os progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou ainda a instituição de acolhimento.

 

 

No caso, ocupamo-nos das situações em que ao menor é fixada residência junto de ambos os progenitores (residência alternada), destacando os critérios que normalmente orientam a aplicação deste regime.

 

 

A lei não prevê em concreto os requisitos que devem estar cumpridos para que seja escolhido tal regime, referindo apenas que o “Tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor” (artigo 1906.º, n.º 7 do Código Civil).

 

 

Desta forma, é remetida para a jurisprudência a discussão acerca da admissibilidade da residência alternada, verificando-se a existência de decisões contrárias à fixação daquela e de decisões que a admitem, recorrendo-se a certos critérios para avaliar da sua viabilidade.

 

 

Na génese da maioria das teses contrárias à fixação da residência alternada, encontra-se o argumento de que este regime é incompatível com a necessidade de estabilidade e de uma rotina diária com regras definidas, de forma a permitir o crescimento harmonioso do menor.

 

 

É apontado como factor prejudicial o facto de deixarem de existir decisões conjuntas dos pais relativamente à vida quotidiana do filho, ou seja, a existência de dois estilos educativos, prejudicando a consolidação dos seus hábitos, valores e ideias e prejudicando a formação da sua personalidade.

 

 

Argumenta-se ainda que, na falta de acordo dos progenitores, a residência alternada será prejudicial para os menores, os quais passariam a ter uma vida dupla, com deslocações frequentes de local e exposição a eventuais conflitos de lealdade entre os pais.

 

 

Em sentido oposto, a posição favorável à residência alternada apoia-se em factores como o relacionamento existente entre os pais, a distância entre as suas residências, a ligação afectiva com ambos os progenitores, o superior interesse da criança e ainda a sua idade para decidir se este regime é ou não adequado à sua própria pessoa.

 

 

Em suma, tais decisões consideram que, existindo condições de ordem prática (p. ex. proximidade entre as residências dos progenitores) e de ordem psicológica (p. ex. bom relacionamento entre os progenitores e competência da parte de ambos para o exercício das responsabilidades parentais) e não existindo circunstâncias concretas que o desaconselhem (p. ex., situações de violência em contexto familiar), a residência alternada é o regime que melhor preserva as relações de afecto entre o filho e os pais, sem dar preferência à sua relação com um deles em detrimento do outro, contribuindo para o seu desenvolvimento são e equilibrado.

 

 

Esta última corrente tem vindo a ganhar força devido à crescente consciência de que é necessária a vivência diária para a construção de laços afectivos e que não basta o mero convívio com o outro progenitor com quem não viva apenas ao fim de semana, sendo que, em muito, contribuiu isso a Resolução 2079 (2015) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, relativa à responsabilidade parental partilhada, que insta os Estados membros a introduzir, nos seus ordenamentos, o princípio da residência alternada depois da separação, limitando as excepções aos casos de abuso infantil, negligência ou violência doméstica, ajustando o tempo em que a criança vive na residência de cada progenitor em função das suas necessidades e interesses.

 

 

De facto, a lei portuguesa ainda não foi tão longe quanto pretendia a Resolução, uma vez que não estabelece como princípio a residência alternada, mas de modo algum a afastou ou a sujeitou a qualquer acordo dos pais ou a inexistência de conflito entre eles. O juiz é livre de decidir a residência alternada ou a residência única, baseando-se no interesse do menor e atendendo a todas as circunstâncias que determine como relevantes.

 

 

 

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