Blog Notícias
2020-07-21
COVID-19: Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020 - Estabelece medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020 de 20 de junho estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo escolas profissionais, no ano letivo 2020/2021, que garantam a retoma das atividades educativas e formativas, letivas e não letivas, em condições de segurança para toda a comunidade educativa.

 

Assim, consideram-se, enquanto regimes do processo de ensino e aprendizagem, o presencial, que constitui o regime regra, o misto e o não presencial. Deve haver lugar à aplicação do regime misto quando se verifique, devido à pandemia da doença COVID-19, a impossibilidade de as escolas manterem as turmas em regime presencial e não seja possível ou suficiente a adoção das medidas relativas ao horário de funcionamento, à reorganização dos horários escolares e à gestão dos espaços escolares. 

 

Quanto ao regime misto as escolas devem adequar a organização e funcionamento do regime misto à carga horária semanal de cada disciplina ou unidade de formação de curta duração (UFCD), tendo por base, na definição dos horários dos alunos, a necessidade de priviligiar a interação entre os professores e os alunos, alternando as atividades presenciais com o trabalho autónomo e o acompanhamento e a coordenação do trabalho a realizar pelos alunos, garantindo as aprendizagens de todos.

 

O regime não presencial ocorre nas situações de suspensão das atividades letivas e formativas presenciais nas escolas, sendo desenvolvido através de sessões síncronas e assíncronas, devendo cada escola adotar as metodologias que considere mais adequadas, elaborando e implementando, sob orientação e apoio dos serviços competentes da área governativa da educação, um plano de ensino a distância, adequado ao contexto de cada comunidade educativa.

 

As escolas devem promover uma gestão dos espaços que assegure o cumprimento das orientações das autoridades de saúde e prestar um acompanhamento específico às crianças e jovens em risco ou perigo, sensibilizando os docentes e, em particular, os diretores de turma, para a identificação precoce deste tipo de situações, devendo, sempre que detetem crianças e jovens em situação de risco ou perigo, em articulação com a comissão de proteção de crianças e jovens territorialmente competente. 

 

No ano lectivo 2020/2021 o crédito horário (CH) é reforçado exclusivamente para a recuperação e consolidação de aprendizagens, nomeadamente através de horas de apoio educativo e coadjuvação de aulas, em resultado da suspensão das atividades letivas decorrente da pandemia, sendo o mesmo financiado exclusivamente por verbas provenientes de fundos comunitários. É atribuído, extraordinariamente no ano letivo de 2020/2021, a cada agrupamento de escolas ou escola não agrupadas, um CH, até duas horas letivas semanais, adicional ao previsto no artigo 9.º do Despacho Normativo n.º 10-B/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 6 de julho, destinado exclusivamente à EMAEI, para o exercício das suas funções. 

 

É, igualmente, fixado um período de cinco semanas, a partir do início do ano letivo, destinado à recuperação e consolidação das aprendizagens, identificadas em função do trabalho realizado com cada aluno no ano letivo 2019/2020;

 

Face ao impacto da suspensão das atividades letivas e formativas presenciais no ano letivo 2019/2020, é realizado um estudo com vista à aferição do desenvolvimento das aprendizagens com caráter obrigatório abrangendo os 3.º, 6.º e 9.º anos de escolaridade e realizar-se-á até ao final do 1.º período, através de amostra a definir pelo Instituto de Avaliação Educativa, I. P.;

 

As escolas devem criar um programa de mentoria tendo em vista estimular o relacionamento interpessoal e a cooperação entre alunos. O programa de mentoria deve desenvolver-se através da identificação de alunos que, em cada escola, se disponibilizam para apoiar os seus pares acompanhando-os, designadamente, no desenvolvimento das aprendizagens, no esclarecimento de dúvidas, na integração escolar, na preparação para os momentos de avaliação e em outras atividades conducentes à melhoria dos resultados escolares;

 

Por último, as escolas devem criar uma equipa destinada à definição de uma estratégia de combate ao abandono escolar, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

2020-07-16
COVID-19: Resolução do Conselho de Ministros nº 53-A/2020 prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Foi publicada no dia 14 de julho de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros nº 53-A/2020 que prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

No preâmbulo do presente diploma, o Governo reitera a necessidade justificada de declarar a manutenção da situação de calamidade, não obstante a tendência decrescente do número de novos casos de doença, ainda que se registe uma incidência persistente na zona norte da Área Metropolitana de Lisboa.

 

A prorrogação da declaração de situação de calamidade é decretada para determinadas freguesias1 até às 23:59 h do dia 31 de julho de 2020. É decretado igualmente até 31 de julho de 2020 a prorrogação da situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa, com exceção dos municípios e freguesias abrangidos pela situação de calamidade e a situação de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa.

 

No corpo do diploma mantém-se as recomendações e medidas essenciais a implementar como a fixação de regras de proteção da saúde; de limitação ou condicionamento de acesso e dispersão das concentrações de 20, 10 ou 5 pessoas, consoante a situação declarada; de limitação ou condicionamento de certas atividades económicas; de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; a fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos; e de utilização dos transportes públicos, comunicações, abastecimento de água e energia, consumo de bens de primeira necessidade.

 

Mantém-se a especial ênfase dada ao dever de colaboração a cumprir pelos cidadãos e entidades, especialmente no seguimento de ordens ou instruções emitidas pela segurança interna, proteção civil ou outras entidades competentes.

 

No anexo do referido diploma são estabelecidas as principais medidas a manter advenientes da presente prorrogação, bem como as novas medidas a criar ou já criadas neste diploma:

 

  • Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;

 

  • Manutenção, nas áreas em situação de calamidade, de acompanhamento dos cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório por equipas constituídas pela Proteção Civil Municipal, pelos Serviços de Ação Social, pelas Autoridades de Saúde Pública, pelas Unidades de Cuidados na Comunidade e pelas forças de segurança;

 

  • Manutenção do encerramento de instalações e estabelecimentos de atividades recreativas, de lazer e diversão (salões de dança ou de festa, parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças ou outros locais ou instalações semelhantes às anteriores), de atividades culturais e artísticas (grutas), de atividades desportivas em contexto de treino (pavilhões ou recintos fechados), de atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas (desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou de qualquer natureza), de espaços de jogos e apostas, de estabelecimentos de bebidas;

 

  • Manutenção do regime de teletrabalho fora do Código do Trabalho, sempre que as funções o permitam e, o espaço ou organização do trabalho não permitam cumprir as orientações da DGS ou o trabalhador o pretenda por ser imunodeprimido ou doente crónico ou deficiente com incapacidade igual ou superior a 60%;

 

  • Manutenção das medidas especiais na Área Metropolitana de Lisboa: encerramento às 20:00 h dos estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, incluindo os que se encontrem em conjuntos comerciais, exceto restaurantes e similares, estabelecimentos desportivos, farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, consultórios e clínicas, atividades funerárias, estabelecimentos de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car), estabelecimentos situados no interior do aeroporto de Lisboa,  supermercados e hipermercados com encerramento às 22:00 h e proibição de venda de bebidas alcoólicas entre as 20:00 h e as 22:00 h, postos de abastecimento de combustíveis com proibição de venda de bebidas alcoólicas e também proibição de consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas com exceção dos espaços exteriores dos restaurante devidamente licenciados para o efeito e durante o serviço de refeições após as 20:00 h.

 

  • Manutenção das medidas especiais nas freguesias em situação de calamidade: permanência no domicílio exceto para deslocações autorizadas, proibição de realização de feiras e mercados, proibição de concentrações superiores a 5 pessoas exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou em filmagens;

 

  • Manutenção da proibição de consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas;

 

  • Manutenção da regra para os veículos particulares com lotação superior a cinco pessoas de apenas poderem circular com dois terços da sua capacidade e os ocupantes usarem máscara ou viseira, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar;

 

  • Manutenção de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico: ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, distanciação mínima de dois metros entre as pessoas, permanência pelo tempo necessário, proibição de espera no interior;

 

  • Manutenção de regras de higiene: limpeza diária dos espaços; desinfeção dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes após cada utilização; contenção de toque nos produtos ou equipamentos pelos trabalhadores; controlo do acesso aos provadores e desinfeção nas lojas de roupa; desinfeção nos produtos trocados; disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica;

 

  • Manutenção da regra de que os estabelecimentos a retomar só podem iniciar o horário de abertura pelas 10:00 horas;

 

  • Manutenção da possibilidade de realizar eventos que não impliquem mais de 20, 10 ou 5 pessoas, consoante a situação declarada;

 

  • Manutenção da possibilidade de presença em funerais com limite definido pela autarquia;

 

  • Manutenção da possibilidade de funcionamento da restauração e similares desde que cumpram as instruções específicas da DGS; a ocupação, no interior do estabelecimento, não exceda 50 % da respetiva capacidade; a partir das 23:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões; tenham marcação prévia; as esplanadas cumprirem as regras de distanciamento; mantendo-se para estes estabelecimentos a dispensa de licença para o takeaway e entrega ao domicilio;

 

  • Manutenção de regras para as feiras e mercados;

 

  • Manutenção da retoma do atendimento presencial por marcação dos serviços públicos;

 

  • Manutenção da possibilidade de funcionamento de museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares desde que cumpram as normas definidas pela DGS de distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória; disponham de uma área mínima de 20 m2 e distância mínima de 2 m; assegurem a criação de um sentido único de visita sem acesso a espaços exíguos ou zonas de estrangulamento; minimizem o acesso a equipamentos interativos; tenham marcação prévia; sejam colocadas barreiras nas áreas de bilheteira e atendimento ao público; privilegiem a realização de transações por TPA; implementem a regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;

 

  • Manutenção da possibilidade de funcionamento das salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos e similares, bem como de eventos de natureza cultural realizados ao ar livre desde que cumpram as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico;

 

  • Manutenção da possibilidade de visitas a utentes de estruturas residenciais desde que se cumpram as regras de distanciamento e higiene;

 

  • Manutenção da retoma do funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares desde que se cumpram as regras de distanciamento e higiene.

 

1 - Freguesias de Alfragide, Águas Livres, Falagueira -Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água, do concelho da Amadora; na União das Freguesias da Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças, Odivelas, do concelho de Odivelas; União das Freguesias de Agualva e Mira -Sintra, Algueirão-Mem Martins, União das Freguesias do Cacém e São Marcos, União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra; União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures; e Santa Clara, do concelho de Lisboa.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
2020-07-16
Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

No dia 13 de julho de 2020, foi publicada a Portaria nº 170-A/2020 que regulamenta o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial ("IENAE"), previsto no Decreto-Lei nº 27-B/2020, de 19 de junho, entrando em vigor no dia 14 de julho de 2020.

 

O IENAE consiste na possibilidade das empresas que recorreram ao Lay off simplificado ou ao plano extraordinário de formação de solicitarem um apoio financeiro extraordinário (Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março). A concessão do IENAE ocorre depois da cessação da aplicação do Lay off Simplificado ou do plano extraordinário de formação. 

 

Quais as modalidades do IENAE?

(i) Apoio financeiro extraordinário equivalente a uma retribuição mínima mensal garantida por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (Lay-off simplificado) ou pelo plano extraordinário de formação pago de uma só vez;

(ii) Apoio financeiro extraordinário equivalente a duas retribuições mínima mensal garantida por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação pago de forma faseada ao longo de seis meses.

 

Nota: Os empregadores que optarem pela modalidade de incentivo de duas retribuições mínima mensal garantida por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação pago de forma faseada ao longo de seis meses, têm ainda direito oficiosamente à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora por referência aos trabalhadores abrangidos, bem como dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora se contratar por tempo indeterminado nos três meses subsequentes ao incentivo em causa.

 

 

Qual o montante do IENAE?

O montante do incentivo é determinado de acordo com a média do número de trabalhadores abrangidos por cada mês até três meses, dado que o incentivo é por cada trabalhador abrangido. No entanto, caso o apoio extraordinário tenha sido inferior a um mês ou superior a três, a média terá de ser reduzida proporcionalmente de acordo com o número de dias.

 

Como requerer o IENAE?

O requerimento é efetuado através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, e acompanhado da declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira; declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho; comprovativo de IBAN e termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P..

 

Por sua vez, o IEFP, I. P., no prazo de 10 dias úteis da apresentação do requerimento, emite decisão.

 

O pagamento é feito no prazo de 10 dias úteis da comunicação da decisão de deferimento na modalidade de pagamento de uma só vez, e no caso da modalidade das duas prestações, a primeira é paga no prazo supramencionado e a segunda prestação é paga no prazo de 180 dias da cessação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação.

 

Incumprimento por parte dos empregadores:

Salienta-se que se os empregadores incumprirem o incentivo, o incentivo cessa imediatamente e têm de restituir as quantias pagas ao IEFP, I. P. e ao ISS, I.P., podendo ainda ser alvo de queixa crime.

 

As situações de incumprimento são as seguintes: cessação de contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, ou se iniciar os respetivos procedimentos;  declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado; não ter a situação contributiva e tributária regularizada; anulação da concessão do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação; ou prestação de falsas declarações.

 

Outras considerações:

O presente incentivo não pode ser cumulado com o apoio extraordinário à retoma progressiva nos termos da Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2020, de 6 de junho e só pode ser concedido uma vez.

 

Por sua vez, a isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores.

 

Note-se por fim que o presente incentivo é objeto de acompanhamento, verificação, auditoria ou fiscalização.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

2020-07-10
Título II DA DIRETIVA (UE) 2019/1023 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019: Dos Regimes de Reestruturação Preventiva

 

 

Publicada no dia 26 de junho de 2019, e por forma a mitigar as diferenças entre os diversos regimes de recuperação e insolvência dos Estados-Membros, veio a Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 estabelecer regras relativas “a) Aos regimes de reestruturação preventiva à disposição dos devedores com dificuldades financeiras, caso exista uma probabilidade de insolvência, destinados a evitar a insolvência e a garantir a viabilidade do devedor (…)” (artigo 1.º, n.º1).

 

A esse propósito, preconiza o referido diploma que os Estados-Membros:

 

  • Assegurem aos devedores o acesso a mecanismos que evitem a insolvência e garantam a sua viabilidade;

 

  • Assegurem aos devedores, durante os processos de restruturação, a manutenção do controlo total ou pelo menos parcial dos seus ativos e do exercício corrente da sua actividade;

 

  • Promovam a nomeação de um profissional para dar assistência ao devedor e aos credores na negociação e elaboração do plano;

 

  • Determinem a suspensão das medidas de execução para apoiar as negociações do plano, se dentro de uma ótica de reestruturação preventiva;

 

  • Determinem quanto à exclusão de certos créditos ou categorias de créditos do âmbito de aplicação da suspensão das medidas de execução;

 

  • Determinem quanto à prorrogação do período da suspensão das medidas de execução, que tem um período inicial de até quatro meses, mas que, em todo o caso, nunca poderá exceder (entre prorrogações e renovações) mais de doze meses;

 

  • Capacitem as suas autoridades judiciais e administrativas de poderes suficientes para que os planos de reestruturação sejam discutidos, aprovados e implementados, disponibilizando em linha listas de controlo exaustivas para os planos de reestruturação, adaptadas às necessidades das PME e das quais devem fazer parte orientações práticas sobre o modo como o plano de reestruturação tem de ser elaborado nos termos do direito nacional;

 

  • Assegurem às partes afetadas o direito de votar a adoção de um plano de reestruturação, apertando os critérios das maiorias exigidas para a votação e a sua confirmação por uma autoridade judicial ou administrativa, dado que vinculam as partes, mas devendo assegurar que os credores que não estiveram envolvidos na adoção do plano de reestruturação nos termos do direito nacional não sejam afetados por esse mesmo plano;

 

  • Assegurar que o recurso de uma decisão de confirmação ou rejeição de um plano de reestruturação tomada por uma autoridade administrativa seja interposto junto de uma autoridade judicial.

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

2020-07-03
Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019: Regimes de Recuperação e Insolvência dos Estados-Membros

Publicada no dia 26 de junho de 2019, e por forma a mitigar as diferenças entre os diversos regimes de recuperação e insolvência dos Estados-Membros, vem a Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 estabelecer regras relativas “a) Aos regimes de reestruturação preventiva à disposição dos devedores com dificuldades financeiras, caso exista uma probabilidade de insolvência, destinados a evitar a insolvência e a garantir a viabilidade do devedor; b) Aos processos conducentes a um perdão das dívidas contraídas por empresários insolventes; e c) Às medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas.” (artigo 1.º, n.º1).


Assente numa perspetiva preventiva, por preconizar a manutenção dos postos de trabalho mantendo a actividade empresarial, quebrando assim com a abordagem clássica de que o direito da insolvência visa a liquidação de uma empresa em situação económica difícil, a Diretiva vem desenhar mecanismos que os Estados-Membros deverão observar para maior eficácia e redução da duração dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, procurando harmonizar o mercado interno de cada um daqueles e da própria União.


De fora da aplicação da diretiva ficarão, a par dos organismos públicos nos termos do direito nacional dos Estados-Membros, os devedores que sejam as empresas de seguros e de resseguros, as instituições de crédito, tal como definidas no artigo 4.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, as empresas de investimento e organismos de investimento coletivo, tal como definidos no artigo 4.º, n.º 1, pontos 2 e 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013, as contrapartes centrais, tal como definidas no artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, as centrais de valores mobiliários, tal como definidas no artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e outras instituições financeiras e entidades enumeradas no artigo 1.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.


Quanto às pessoas singulares insolventes que não sejam empresários, determina a referida Diretiva que cada Estado-Membro mantém a prorrogativa de lhes aplicar os processos conducentes a um perdão das dívidas, assim como consente a mesma Diretiva que a cada Estado-Membro se reconheça da possibilidade de restringir os regimes de reestruturação preventiva à disposição dos devedores com dificuldades financeiras apenas a pessoas colectivas.


Busca a Diretiva que cada Estado-Membro possa criar processos de restruturação preventiva, permitindo que os devedores mantenham o controlo total ou pelo menos parcial dos seus ativos e do exercício corrente da sua atividade e garantindo-lhes a suspensão das medidas de execução para apoiar as negociações do plano, suspensão essa abrangendo todos os tipos de créditos, incluindo os créditos garantidos e os créditos preferenciais.


Especial enfoque procura dar o diploma aos direitos dos trabalhadores, determinando que, por razão alguma, o direito à negociação coletiva e à ação sindical, o direito à informação e à consulta em conformidade com a Diretiva 2002/14/CE e com a Diretiva 2009/38/CE e os direitos garantidos pelas Diretivas 98/59/CE, 2001/23/CE e 2008/94/CE sejam afectados pelo regime de reestruturação preventiva, mais determinando a aprovação por parte dos trabalhadores das medidas que impliquem alterar a organização do trabalho ou as relações contratuais.


Aos Estados-Membros determina-se que assegurem aos membros das autoridades judiciais e administrativas que trabalham com processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas a formação adequada e os conhecimentos especializados necessários às suas responsabilidades, mandando criar mecanismos de supervisão e regulação à actividade destes.


Em suma, procura-se que os Estados-Membros assegurem, quer aos devedores, quer aos credores destes, mecanismos claros que permitam detetar e responder às circunstâncias susceptiveis de dar origem a uma insolvência, o que se espelha nos títulos II, III e IV do referido diploma*, determinando que, até 17/07/2021, possam aqueles publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva, com exceção das disposições referentes à utilização de meios de comunicação eletrónicos, que devem ser adotadas e publicadas até 17 de julho de 2024, e das disposições referentes à utilização de meios de comunicação eletrónicos para apresentação de contestações e interposição de recursos que devem ser adotadas e publicadas até 17 de julho de 2026.


Os Estados-Membros que tenham particular dificuldade na aplicação da diretiva podem beneficiar de uma prorrogação máxima de um ano do prazo de transposição, notificando a Comissão da necessidade de recorrer a esta faculdade até 17 de janeiro de 2021.

 

 

* Os títulos II, (http://abclegal.com.pt/comunicacao/213) III (http://abclegal.com.pt/comunicacao/217) e IV serão abordados autonomamente nas subsequentes notas informativas da ABC LEGAL.

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt