2020-07-16
Incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial

 

por: Ana Rita Calçada

No dia 13 de julho de 2020, foi publicada a Portaria nº 170-A/2020 que regulamenta o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial ("IENAE"), previsto no Decreto-Lei nº 27-B/2020, de 19 de junho, entrando em vigor no dia 14 de julho de 2020.

 

O IENAE consiste na possibilidade das empresas que recorreram ao Lay off simplificado ou ao plano extraordinário de formação de solicitarem um apoio financeiro extraordinário (Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março). A concessão do IENAE ocorre depois da cessação da aplicação do Lay off Simplificado ou do plano extraordinário de formação. 

 

Quais as modalidades do IENAE?

(i) Apoio financeiro extraordinário equivalente a uma retribuição mínima mensal garantida por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (Lay-off simplificado) ou pelo plano extraordinário de formação pago de uma só vez;

(ii) Apoio financeiro extraordinário equivalente a duas retribuições mínima mensal garantida por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação pago de forma faseada ao longo de seis meses.

 

Nota: Os empregadores que optarem pela modalidade de incentivo de duas retribuições mínima mensal garantida por trabalhador abrangido pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação pago de forma faseada ao longo de seis meses, têm ainda direito oficiosamente à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora por referência aos trabalhadores abrangidos, bem como dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora se contratar por tempo indeterminado nos três meses subsequentes ao incentivo em causa.

 

 

Qual o montante do IENAE?

O montante do incentivo é determinado de acordo com a média do número de trabalhadores abrangidos por cada mês até três meses, dado que o incentivo é por cada trabalhador abrangido. No entanto, caso o apoio extraordinário tenha sido inferior a um mês ou superior a três, a média terá de ser reduzida proporcionalmente de acordo com o número de dias.

 

Como requerer o IENAE?

O requerimento é efetuado através do portal https://iefponline.iefp.pt/, em formulário próprio, e acompanhado da declaração de inexistência de dívida ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira; declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho; comprovativo de IBAN e termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P..

 

Por sua vez, o IEFP, I. P., no prazo de 10 dias úteis da apresentação do requerimento, emite decisão.

 

O pagamento é feito no prazo de 10 dias úteis da comunicação da decisão de deferimento na modalidade de pagamento de uma só vez, e no caso da modalidade das duas prestações, a primeira é paga no prazo supramencionado e a segunda prestação é paga no prazo de 180 dias da cessação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo plano extraordinário de formação.

 

Incumprimento por parte dos empregadores:

Salienta-se que se os empregadores incumprirem o incentivo, o incentivo cessa imediatamente e têm de restituir as quantias pagas ao IEFP, I. P. e ao ISS, I.P., podendo ainda ser alvo de queixa crime.

 

As situações de incumprimento são as seguintes: cessação de contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, ou se iniciar os respetivos procedimentos;  declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, salvo se este for reintegrado; não ter a situação contributiva e tributária regularizada; anulação da concessão do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação; ou prestação de falsas declarações.

 

Outras considerações:

O presente incentivo não pode ser cumulado com o apoio extraordinário à retoma progressiva nos termos da Resolução do Conselho de Ministros nº 41/2020, de 6 de junho e só pode ser concedido uma vez.

 

Por sua vez, a isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores.

 

Note-se por fim que o presente incentivo é objeto de acompanhamento, verificação, auditoria ou fiscalização.

 

 

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