No dia 16 de abril de 2020, foi publicada a Portaria nº 94-A/2020 que regulamenta os procedimentos de atribuição dos apoios excecionais de apoio à família, dos apoios extraordinários à redução da atividade económica de trabalhador independente e à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, do diferimento das contribuições dos trabalhadores independentes e do reconhecimento do direito à prorrogação de prestações do sistema de segurança social, ou seja, regulamenta os procedimentos definidos nos Decretos-Leis nºs 10 -A/2020, de 13 de março, 10 -F/2020, de 26 de março, e 10 -G/2020, de 26 de março.
Para efeitos do apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem previsto no artigo 23º do Decreto-Lei nº 10 -A/2020, de 13 de março, onde é definida a remuneração base a ter em conta, isto é, a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada, ao valor da remuneração mínima mensal garantida ou, se o trabalhador tiver mais de uma entidade empregadora, total das remunerações base pagas, sendo o apoio a pagar distribuído, proporcionalmente, por cada entidade empregadora em função da proporção da remuneração base declarada.
No que se refere ao apoio extraordinário à redução da atividade económica dos trabalhadores independentes e sócios gerentes, também é no presente diploma fixada a remuneração base para efeitos de cálculo, sendo para os trabalhadores independentes a média dos 12 meses anteriores e para os sócios gerentes a remuneração base declarada em março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020 ou, não havendo remuneração base declarada, o valor do indexante dos apoios sociais.
Similarmente, foi determinado o cálculo da compensação retributiva a considerar para o apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho: remunerações declaradas à Segurança Social, isto é, remuneração base, prémios mensais e subsídios regulares mensais.
Ainda quanto ao apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, é clarificado que podem ser incluídos novos trabalhadores que receberam apoio pelo período remanescente mediante entrega de novo ficheiro anexo.
Acresce que, neste âmbito do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, as entidades empregadoras que tenham apresentado pedidos com base na Portaria nº 71 -A/2020, de 15 de março, devem completar o pedido com o preenchimento do requerimento e anexos relativos ao apoio agora em vigor, e entregue através da Segurança Social Direta.
Foi definida como automática a prorrogação das prestações por desemprego e todas as prestações do sistema de segurança social (que terminam de março a junho) até 30 de junho de 2020, bem como os apoios.
Quanto à forma de pagamento dos apoios regulamentados, é fixada ser por transferência bancária, e relativamente aos trabalhadores de serviço doméstico, é regulamentado o pagamento direto.
No que toca aos apoios pagos indevidamente é estabelecida a compensação dos mesmos nos apoios ou prestações que o beneficiário esteja ou venha a receber da Segurança Social.
Para efeitos de fiscalização, é estabelecido que os documentos comprovativos para a concessão dos apoios devem ser arquivados pelo prazo de 3 anos, acrescendo no caso de dos trabalhadores do serviço doméstico a preservação da a declaração de cada entidade empregadora que ateste a não prestação de trabalho e o não pagamento da totalidade da remuneração.
Finalmente, é definida uma norma de conflito quanto aos trabalhadores residentes em Portugal que se encontrem sujeitos à legislação de segurança social de outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, mantendo-se essa legislação como aplicável.