2020-03-31
COVID-19: Decreto-Lei nº 10-G/2020 - Medida excepcional e temporária de proteção dos postos de trabalho - Lay off Simplificado

 

por: Ana Rita Calçada

No passado dia 26 de março de 2020, foi publicado o Decreto-Lei nº 10-G/2020 que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, revogando a Portaria nº 71-A/2020, de 15 de março.

 

O referido Decreto-Lei nº 10-G/2020 foi alvo de retificação no seu preâmbulo e nos artigos 13º e 17º através da Declaração de Retificação nº 14/2020, de 28 de março de forma a ficar claro que todos os contratos de trabalho não podem ser cessados por despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho e ainda inserir que para aceder às medidas, a entidade empregadora deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

O conceito essencial deste diploma é a situação de crise empresarial para que os apoios sejam atribuídos, ou seja: encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente de decreto do Governo ou por determinação legislativa ou administrativa; ou mediante declarações da entidade empregadora e do seu contabilista certificado que ateste a paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas ou quebra abrupta e acentuada no período de 30 dias de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência aos dois meses anteriores, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

 

As empresas em situação de crise supramencionada têm de ser entidades empregadoras de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social.

 

A situação de crise é atestada mediante declaração do empregador/empresa e declaração do contabilista certificado da empresa, exceto nos casos de encerramento por decreto do Governo ou determinação legislativa ou administrativa.

 

O referido diploma prevê as seguintes quatro medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e às entidades patronais que podem ser cumuláveis com outros apoios nele não previstos:

a) O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação;

b) O plano extraordinário de formação;

c) O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa; e

d) A isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

 

O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação, em caso de redução do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho, também chamado de lay off simplificado, é um apoio por trabalhador para pagamento de remunerações obtido mediante requerimento à Segurança Social por formulário eletrónico acompanhado da declaração do empregador/empresa, declaração do contabilista certificado da empresa e listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número da segurança social.

 

A remuneração do trabalhador é no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG (€ 1905), sendo paga pela entidade empregadora que depois será compensada pela Segurança Social em 70% no caso de suspensão e em percentagens diversas conforme a redução efetuada.

 

Quanto à duração previsível inicial, a legislação permite que seja de um mês, prorrogável mensalmente até 3 meses.

 

Salienta-se que o trabalhador pode exercer outra atividade fora da entidade patronal em questão, tendo de informá-la no prazo de 5 dias do início da mesma, para redução da compensação retributiva, sob pena de perda da mesma e devolução das quantias auferidas.

 

Este apoio pode ser com ou sem plano de formação. O plano de formação é requerido e aprovado pelo IEFP, IP, tendo uma bolsa de formação no valor de 30 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (€ 131,64) e sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (€ 65.82).

 

O plano extraordinário de formação não pode ser cumulado com o anterior apoio e é um apoio para formação profissional a tempo parcial para manter os postos de trabalho e reforçar as competências dos trabalhadores.

 

O plano supramencionado tem a duração de um mês, deve ser comunicado por escrito aos trabalhadores com a duração previsível e é suportado por referência às horas de formação frequentadas até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG pelo IEFP, IP, mediante requerimento com as declarações que atestam a crise. 

 

Os planos extraordinários ou não de formação devem preferencialmente ser desenvolvidos à distância, melhorar as competências profissionais e se possível aumentá-las, corresponder às modalidades de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações, não ultrapassar 50% do período do normal de trabalho e ter como entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, IP.

 

Adicionalmente, os empregadores que beneficiem deste regime têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador que não estando constrangidas na sua capacidade laboração, carecem de um apoio, na primeira fase de retoma da normalidade, de modo a prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho. 

 

Para este obter este incentivo, o empregador apresenta requerimento ao IEFP, I. P., acompanhado das declarações que atestam a situação de crise.

 

Por último, a isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, é um apoio que se reporta às contribuições dos meses em que beneficiou dos apoios supramencionados. Também é aplicável esta isenção aos trabalhadores independentes e respetivos cônjuges que sejam empregadores.

 

Para cumprimento deste apoio, as empresas entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações a cargo dos trabalhadores.

 

Salienta-se ainda que as empresas podem ser fiscalizadas a qualquer momento para comprovar os factos mediante os quais foram efetuados os pedidos e as renovações, bem como lhes ser retirados os apoios, serem obrigadas à devolução e serem responsáveis contraordenacionalmente.

 

Note-se por fim que estes apoios podem ser cumuláveis com outros previstos em diplomas distintos.



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