2020-03-23
Decreto n.º 2-A/2020 - Conjunto de medidas a adotar no âmbito do COVID-19

 

por: Beatriz Palma

A Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, qualificou o vírus COVID 19 como pandemia internacional.

 

Nesta sequência, e como já noutros países vinha sucedendo, Portugal, também viu acontecer o que não vira desde 1976 - a declaração do estado de emergência nacional, pelo Decreto Presidencial nº 14-A/2020, de 18 de março.

 

No dia 20 de março de 2020, foi publicado o Decreto n.º2-A/2020, com fundamento na situação de calamidade pública.

 

Por forma a proceder à execução do estado de emergência, o referido diploma adota um conjunto de imperiosas medidas, de modo a assegurar a saúde pública e a vida dos portugueses.

 

Sendo a vida humana o mais importante bem jurídico a proteger, é agora estabelecido um regime adequado a esta realidade, que permite estabelecer medidas excecionais e temporárias, tendo em vista o combate a esta epidemia e a acautelar que as cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas.

 

Em consonância, e sumariamente, foram decretadas as seguintes medidas:

 

Dever Geral de Recolhimento

Só é permitido circular em espaços e vias públicas para aquisição de bens e serviços, deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho, deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue, deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar.

 

Também são permitidas deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação, deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais.

 

No caso de acompanhamento de menores são permitidas as deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre e atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva.

 

São também permitidas Deslocações para participação em ações de voluntariado social, deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras.

 

Passeios de animais de companhia, deslocações de médicos-veterinários, de cuidadores de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais.

 

Por fim, podem os veículos particulares circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.

 

Existe ainda um dever especial de proteção, os maiores de 70 anos, os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos.

 

Em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações, designadamente, as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

 

Confinamento obrigatório

Os doentes com COVID-19, os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa têm obrigatoriamente de permanecer no domicílio, porquanto, a violação da referida obrigação constitui crime de desobediência.

 

 

Teletrabalho

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

 

 

Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho e da prestação de serviços

São suspensas as atividades de comércio com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais, bem como os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

 

 

Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis

O presente decreto não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

 

 

Não suspensão de determinadas atividades

As cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento, bem como outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada, não terão de ser suspensos.

 

Não se suspendem também as atividades de comércio eletrónico, nem as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica.

 

Por fim, também não se suspendem as atividades de comércio a retalho nem as atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

 

Regras de segurança e higiene

Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior.

 

Atendimento prioritário

Os estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade, devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, bem como, profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

 

Serviços públicos

As lojas de cidadão são encerradas, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação, na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

 

Eventos de cariz religioso e culto

Encontram-se proibidas as celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas.

 

Também a realização de funerais está condicionada mediante medidas que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

 

Requisição civil

Por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de proteção civil podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado, que se mostrem necessários ao combate à doença COVID-19, designadamente equipamentos de saúde, máscaras de proteção respiratória ou ventiladores, que estejam em stock ou que venham a ser produzidos.

 

O estado de emergência tem a duração de 15 dias, cessando às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, pese embora o mesmo possa ser prorrogável.

 

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