No passado dia 15 de março de 2020, foi publicada a Portaria nº 71-A/2020 que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
Para que os apoios sejam atribuídos, as empresas têm de se encontrar em situação de crise empresarial, ou seja: paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
As empresas em situação de crise supramencionada têm de ser empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social.
A situação de crise é atestada mediante declaração do empregador/empresa e declaração do contabilista certificado da empresa.
O referido diploma prevê as seguintes quatro medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e às entidades patronais que podem ser cumuláveis com outros apoios nele não previstos: a) O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação; b) O plano extraordinário de formação; c) O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa; e d) A isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.
O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação, é um apoio por trabalhador para pagamento de remunerações no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG (€ 1905), sendo 70 % assegurado pela Segurança Social e 30 % assegurado pelo empregador.
É necessário para tal comunicar aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho com indicação da duração previsível e remeter o requerimento para o Instituto da Segurança Social, IP acompanhado da declaração do empregador/empresa, declaração do contabilista certificado da empresa e listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número da segurança social.
Quanto à duração previsível inicial, a legislação permita que seja de um mês, prorrogável mensalmente até 6 meses, desde que os trabalhadores abrangidos tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho.
Salienta-se que o trabalhador pode ter de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no seu contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa.
Este apoio pode ser com ou sem plano de formação. O plano de formação é requerido e aprovado pelo IEFP, IP, tendo uma bolsa de formação no valor de 30 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (€ 131,64) e sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (€ 65.82).
O plano extraordinário de formação não pode ser cumulado com o anterior apoio e é um apoio para formação profissional a tempo parcial para manter os postos de trabalho e reforçar as competências dos trabalhadores.
O plano supramencionado tem a duração de um mês, deve ser comunicado por escrito aos trabalhadores com a duração previsível e é suportado por referência às horas de formação frequentadas até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG pelo IEFP, IP, mediante requerimento com as declarações que atestam a crise.
Os planos extraordinários ou não de formação devem preferencialmente ser desenvolvidos à distância, melhorar as competências profissionais e se possível aumentá-las, corresponder às modalidades de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações, não ultrapassar 50% do período do normal de trabalho e ter como entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, IP.
Adicionalmente, os empregadores que beneficiem deste regime têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador que não estando constrangidas na sua capacidade laboração, carecem de um apoio, na primeira fase de retoma da normalidade, de modo a prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho.
Para este obter este incentivo, o empregador apresenta requerimento ao IEFP, I. P., acompanhado das declarações que atestam a situação de crise.
Por último, a isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, é um apoio que se reporta às contribuições dos meses em que beneficiou dos apoios supramencionados. Também é aplicável esta isenção aos trabalhadores independentes e respetivos cônjuges que sejam empregadores.
Para cumprimento deste apoio, as empresas entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações a cargo dos trabalhadores.
Salienta-se ainda que as empresas podem ser fiscalizadas a qualquer momento para comprovar os factos mediante os quais foram efetuados os pedidos e as renovações, bem como lhes ser retirados os apoios e obrigadas à devolução.
Finalmente, a presente portaria ainda será objeto de regulamentação interna.