2019-03-19
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2019 declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma que diz respeito aos números 3 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

 

por: Sara Aleixo & Jéssica Dos Santos Nunes

O Representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, no âmbito da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional no seu artigo n.º 82, requereu a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade da “norma constante dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a 15 mil euros.

 

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/2019, vem declarar com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma que diz respeito aos números 3 e 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.

 

 O diploma em apreço estabelece o regime aplicável ao procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a 15.000,00 €.

 

 Foi declarada a inconstitucionalidade da norma supra mencionada, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido - para o pagamento de quantia peticionada ou dedução de oposição à pretensão do requerente, no termos e para os efeitos do disposto no n.º1 do artigo 12.º do mesmo diploma - através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, para a devolução da mesma, e subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, ainda que esse, não tenha residência no local, contando-se a partir desse depósito o prazo para que venha deduzir oposição.  

 

Note-se que, esta modalidade de notificação não só não permite saber com segurança se a carta foi enviada para a residência do notificado como também não permite saber a data exata em que a carta chegou ao conhecimento do destinatário, sendo este facto essencial para a contagem do prazo de que dispõe para apresentar a sua defesa.

 

Pelo exposto, sendo a notificação essencial para o exercício do contraditório e, constatando-se que, esta modalidade não oferece as garantias suficientes para o efetivo conhecimento do respetivo conteúdo da notificação pelo requerido, algo que é pressuposto do contraditório, estamos perante uma clara restrição ao direito de defesa do mesmo.

 

 

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