2019-01-11
Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica

 

por: Alexandra Bessone Cardoso & Bruno Ribeiro Laia

Entrou em vigor a 13 de novembro de 2018 o Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro (que transpôs a Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015), que veio aprovar o Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, revogando o regime anteriormente em vigor (Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, que veio alterar e republicar o regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009).

 

Na tentativa de dar uma resposta aos desafios do ponto de vista regulamentar impostos pela atual conjuntura económico-social associada aos (novos) serviços de pagamento, este regime jurídico veio regular o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, bem como o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, tendo como objetivos (i) reforçar a transparência do funcionamento das instituições visadas que sejam autorizadas ou registadas pelo Banco de Portugal, incluindo os seus agentes, (ii) contribuir para um elevado nível de proteção dos consumidores (a título de exemplo, prevê-se a disponibilização de um registo público com uma lista de entidades que prestam os serviços descritos supra) e (iii) criar as condições necessárias para a prestação dos serviços abrangidos por novos agentes do mercado.

 

Para as instituições que já se haviam registado e iniciado a sua atividade até 13 de janeiro de 2018, ao abrigo do anterior regime, o novo regime jurídico impõe que no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do diploma ou seja, até ao dia  11 de fevereiro de 2019, remetam ao Banco de Portugal elementos relevantes que demonstrem o cumprimento dos novos requisitos.

Para as restantes instituições (ainda não inscritas e que não tenham iniciado a atividade) exige-se o registo junto do Banco de Portugal, registo esse que depende do cumprimento de determinados requisitos; para as sociedades a constituir que pretendam exercer as atividades visadas pelo dispositivo legal, a constituição das mesmas depende de autorização do Banco de Portugal. Além desta competência, o Banco de Portugal é ainda responsável pela supervisão prudencial e comportamental das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, bem como pela aplicação do regime contraordenacional.

 

As instituições com sede em outro Estado-Membro da União Europeia que estejam devidamente registadas também poderão prestar serviços em Portugal, desde que os serviços que pretenda praticar estejam abrangidos pela autorização emitida pela entidade competente. Exige-se, para estas, a nomeação de um ponto de contacto central em Portugal, sempre que estejam verificados os requisitos previstos no ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação.

 

A norma legal veio ainda introduzir, em relação à norma revogada, dois novos tipos de serviços de pagamento: a) os serviços de informação sobre contas (que consiste em prestar informações consolidadas sobre uma ou mais contas de pagamento tituladas pelo utilizador de serviços de pagamento junto de outro ou outros prestadores de serviços de pagamento); e b) os serviços de informação de pagamentos (que consiste em iniciar uma ordem de pagamento a pedido do utilizador de serviços de pagamento relativamente a uma conta por si titulada noutro prestador de serviços de pagamento).

 

Destaque-se ainda, com o objetivo de reforço da segurança das transações monetárias, a exigência de uma autenticação forte do cliente (baseada na utilização de dois ou mais elementos) no caso de a utilização deste serviço ser feita à distância (v.g. acesso em linha à conta de pagamento, ou dê início a uma operação de pagamento eletrónico).

 

Relativamente aos mecanismos de salvaguarda dos utilizadores dos serviços de pagamento, foi reduzido o risco de operações de pagamento não autorizadas, tendo-se reduzido o montante máximo pelo qual o ordenante é responsável e limitando igualmente essa responsabilidade ao saldo disponível ou ao limite da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, salvo em caso de atuação fraudulenta ou de negligência fraudulenta do utilizador.

 

Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer ou disponibilizar ao utilizador de serviços de pagamento a seguinte informação: (i) a informação precisa ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser devidamente iniciada ou executada; (ii) o prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço de pagamento; (iii) todos os encargos a pagar pelo utilizador ao prestador de serviços de pagamento e, se aplicável, a discriminação dos respetivos montantes; e, (iv) se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento.

 

A pessoa singular ou coletiva que pretenda adquirir ou aumentar, direta ou indiretamente, uma participação qualificada (10%), numa instituição de pagamento ou numa instituição de moeda eletrónica, de tal modo que a percentagem de capital ou de direitos de voto detida atinja ou exceda 20 %, 30 % ou 50 %, ou de tal modo que a instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica se torne sua filial, deve comunicar previamente, por escrito, ao Banco de Portugal a sua intenção, bem como prestar-lhe determinadas informações.

 

Por último, é também de destacar a exigência de os prestadores de serviços de pagamento definirem mecanismos que incidam sore as práticas de remuneração aplicáveis aos colaboradores das instituições que lidam diretamente com os clientes no contexto de fornecimento de serviços de pagamento, ou que exercem funções de gestão (pessoas singulares direta ou indiretamente envolvidas na gestão ou supervisão das pessoas que contactam diretamente com os utilizadores de serviços de pagamento no âmbito da comercialização), por forma a garantir os direitos e interesses dos consumidores.

 

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