2018-12-10
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2018

 

por: Anabela Frutuoso & Bernardo Vasquez Tavares & Guilherme Almeida Craveiro

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2018 - Diário da República n.º 236/2018, Série I de 2018-12-07117279883, que uniformiza a jurisprudência sobre o início do prazo de prescrição do direito de sub-rogação da seguradora relativamente ao pagamento da compensação pelos danos sofridos pelo seu segurado.

 

O presente acórdão de uniformização de jurisprudência vem no decorre de decisões contraditórias de tribunais superiores, no julgamento de casos idênticos.

No caso em análise o Tribunal considerou procedente a exceção de prescrição invocada pela Ré. A questão identificada foi trazida ao Supremo Tribunal Administrativo por via de recurso de uniformização de jurisprudência.  No caso em apreço a Recorrente sub-rogou-se nos direitos do lesado, e tomador do seguro, em acidente de viação nos termos do artigo 136º do Regime Jurídico de Contrato de Seguro (RJCS). A questão fundamental na decisão vertida no acórdão em apreço incide sobre a determinação da data de início da contagem do prazo de prescrição do direito da seguradora que age sub-rogada nos direitos do lesado em sinistro rodoviário. No fundo o que se discute é se o prazo de prescrição se deve contar a partir da data do sinistro ou, por outro lado, se o prazo de prescrição se inicia no momento em que a Seguradora efetuou o pagamento dos danos.  

 

Prevaleceu a tese de que, neste caso, o direito de sub-rogação é um direito novo que se constitui com o pagamento da prestação em nome do primitivo devedor e que só após a incorporação deste direito na esfera jurídica da seguradora, esta poderá exigir o ressarcimento pelas quantias prestadas. Em momento anterior ao pagamento, não se encontram reunidas as condições necessárias para a seguradora poder exigir aos responsáveis pelo sinistro os valores dos danos pagos, pelo que não é razoável, na perspetiva do STA, que o prazo comece a correr, de acordo com a regra geral prevista no artigo 306º, n.º 1 CC.

 

De facto, a situação jurídica que se pretende solucionar consiste numa sub-rogação nos direitos do lesado, indemnizados pela seguradora. Contudo, pese embora a argumentação dogmática que sugere a aplicação literal do regime da sub-rogação (593º CC), o STA não vislumbra justificação material para que aquele regime se aplique e se prejudique a posição da seguradora. Assim, entende que dever-se-ia aplicar analogicamente a regra prevista no artigo 498º, n.º 2 do Código Civil, iniciando-se a contagem a partir do momento em que se verifica a suscetibilidade de exercício dos direitos de sub-rogação, como obriga o disposto no artigo 306º, n.º 1 CC: “o prazo começa a correr quando o direito puder ser exercido”.

 

A posição assumida sustenta-se numa lógica menos formalista do que as decisões antecedentes, atribuindo preferência aos interesses materiais de cada um dos envolvidos na causa. Destarte, o Supremo Tribunal Administrativo conclui que a o prazo de prescrição de 3 anos apenas tem início depois do pagamento dos danos sofridos pelo seu segurado, considerando que só a partir deste momento o seu direito poderá ser exercido em conformidade com o artigo 498º, n.º 1 e 2 conjugado com o artigo 306º/1, ambos do Código Civil.

 

 

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