2018-11-12
Imobiliário: Considerações sobre as Alterações ao Alojamento Local – Lei n.º 62/2018, de 22 de Agosto

 

por: Catarina Barros Fernandes

O Novo Regime de Autorização de Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local foi publicado no passado dia 22 de Agosto, através da Lei n.º 62/2008 e entrou em vigor em 21 de Outubro. O mesmo confere um papel preponderante aos municípios, atribui mais direitos aos condomínios e cria novas obrigações para os titulares dos alojamentos locais. Mantêm-se válidos os registos de alojamento local realizados até à data da entrada em vigor do diploma, sendo que os estabelecimentos já existentes enquanto tais, terão um prazo de dois anos, a contar dessa data, para se conformarem com os novos requisitos previstos legalmente. 

 

 

Os municípios passam a poder estabelecer quotas máximas de estabelecimentos de alojamento local por cada freguesia, criando as denominadas áreas de contenção, que têm por objetivo preservar a realidade social dos bairros e dos lugares, não permitindo que os mesmos sejam descaracterizados. Assim, nestas áreas a instalação de novos estabelecimentos de alojamento local fica dependente da autorização expressa da Câmara Municipal, que nos casos de deferimento promoverá oficiosamente o respetivo registo. Ficou estabelecido que nas áreas de contenção o mesmo proprietário poderá explorar até ao limite máximo de sete estabelecimentos de alojamento local.

 

 

Quanto aos condomínios, passam a ter um papel primordial na fiscalização da atividade, porquanto, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, pode a assembleia de condóminos, caso se verifique a prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, opor-se ao exercício da atividade de exploração da propriedade como alojamento local, devendo para tanto, comunicar a decisão ao Presidente da Câmara que tem o pelouro de decidir sobre o cancelamento do registo do estabelecimento em causa.

 

 

No que diz respeito aos “hostel” em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, em que exista habitação, os mesmos só poderão ser instalados com autorização dos condóminos. Por fim, os condóminos, poderão deliberar no sentido da existência de um pagamento adicional, correspondente às despesas acrescidas da utilização das partes comuns do prédio, aprovando-o sem oposição da maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

 

 

Para os titulares da exploração do estabelecimento ficaram previstas novas obrigações legais, a começar por ser obrigatória a existência de um seguro de responsabilidade civil que tenha cobertura de incêndios e danos patrimoniais e não patrimoniais, causados a hóspedes e a terceiros, por sinistros ocorridos o âmbito desta atividade. A inexistência deste seguro é fundamento para cancelamento do registo do alojamento local. O explorador do estabelecimento passa a ser solidariamente responsável com os hóspedes, pelos dados provocados por estes no edifício. É obrigatório a existência de um “Livro de Informações” que deve incluir o regulamento com as práticas e regras do condomínio que sejam relevantes para o alojamento local e para a utilização das partes comuns do prédio, os contactos telefónicos do responsável pela exploração e as regras acerca do ruído e outros cuidados a ter, para que o descanso e a tranquilidade da vizinhança não fique afetada.

 

 

 

 

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