2018-05-17
Intermediários de Crédito: prestação de serviços por terceiros

 

por: ABC Legal - Sociedade de Advogados, SP, RL

O regime jurídico da intermediação de crédito é assertivo ao proibir, aos intermediários de crédito, a nomeação de representantes ou, por qualquer outra forma, a delegação a terceiros, no todo ou em parte, do exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.

 

A razão de ser desta severa restrição é compreensível: sendo a atividade dos intermediários de crédito reservada a pessoas singulares e a membros de órgãos estatutários que mereçam autorização e subsequente registo junto do Banco de Portugal – os quais dependem do preenchimento cumulativo de vários requisitos legais - não faria qualquer sentido criar uma fissura neste modelo de supervisão, permitindo a nomeação de representantes, comissários ou meros agentes.

 

Esta restrição não deve ser confundida, no entanto, com a hipótese de os intermediários de crédito poderem ter assessoria técnica e/ou serem coadjuvados por terceiros que, ao seu lado, mediante colaboração regular ou esporádica, os auxiliem no desempenho das suas funções.

 

Esta assessoria não pode jamais interferir com o contacto directo entre o intermediário de crédito e os clientes. Por exemplo, o cumprimento de todos os deveres de conduta são exigíveis aos intermediário de crédito e constituem o âmago da sua responsabilidade civil, profissional e contraordenacional. No entanto, nada impede que o intermediário de crédito disponha de assessoria que o auxilie a esclarecer dúvidas técnicas, questões ou incertezas.  A título de exemplo, pense-se na interpretação de supervenientes avisos e instruções do Banco de Portugal ou de normas de Direito do Consumo, ou na própria avaliação de solvabilidade em casos mais complexos (pese embora a última decisão sobre a mesma pertença à instituição de crédito). A lei exige aos intermediários de crédito uma autossuficiência de conhecimentos profissionais, mas não obsta – e, a bem ver, até aconselha – a que a sua atividade, de acordo com o perfil, dimensão e complexidade, siga um modelo adequado, o qual pode incorporar assessoria externa, seja de natureza jurídica ou financeira. O facto essencial é o de que a informação e conhecimento proveniente da assessoria seja incorporado pelo intermediário de crédito e repercutido no seu desempenho junto dos clientes.

 

 

 

 

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