2020-03-30
Informações laborais: Faltas, Férias, Teletrabalho

 

por: Help Desk Covid-19 ABC LEGAL

Na sequência da situação de pandemia decorrente do surto do vírus COVID-19, que originou o decretamento do Estado de Emergência em Portugal, foram aprovadas pelo Governo diversas medidas excecionais e temporárias no âmbito laboral, no que respeita às matérias relacionadas com as faltas e férias dos trabalhadores, bem como à possibilidade de implementação do teletrabalho e do lay off, e ainda quanto aos trabalhadores de serviços essenciais, durante o período em que se mantiver esta realidade epidemiológica. As referidas medidas excecionais encontram-se previstas no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, no Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março e no Código do Trabalho, diploma que prevê os regimes gerais das matérias supra identificadas.

 

A equipa da helpdesk COVID-19 da ABC LEGAL reuniu algumas "Perguntas & Respostas" que têm sido alvo de muitas dúvidas por parte dos cidadãos portugueses fruto dos planos de contingência e medidas implementadas no combate à Covid-19.   

 

 

PERGUNTA 1: É necessário o acordo da entidade empregadora para a implementação do teletrabalho? 

R1: Não. Em conformidade com as medidas excecionais aprovadas pelo Governo no âmbito do Estado de Emergência, o trabalhador pode optar pelo regime de teletrabalho sem que seja necessário o acordo do empregador, desde que a prestação laboral à distância seja compatível com as suas funções.

 

 

PERGUNTA 2: A entidade empregadora pode impor o gozo de férias ao trabalhador durante um determinado período?

R2. Caso o trabalhador tenha de permanecer em casa para assistência a filhos ou familiares em isolamento social, a entidade empregadora não o pode obrigar a gozar férias durante esse período. 

A regra geral prevista no Código do Trabalho é a que de as férias são marcadas por acordo entre empregador e trabalhador, sendo que a entidade empregadora apenas poderá definir o gozo das férias pelo trabalhador nos períodos compreendidos entre 01 de maio e 31 de outubro, salvo se existir instrumento de regulamentação coletiva que disponha de modo diferente.

 

 

PERGUNTA 3: O que é o lay-off?

R.3 O lay-off, cujo regime geral se encontra previsto no Código do Trabalho, permite à entidade empregadora reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho em casos de crise empresarial.

Na sequência da situação de pandemia decorrente do surto do vírus COVID-19, foi aprovada, pelo Governo, a medida do lay-off simplificado, inspirado no regime geral acima descrito, mas que será mais rápido e flexível, permitindo, assim, a manutenção dos postos de trabalho, evitando situações de desemprego.

 

 

PERGUNTA 4: Quem pode usufruir do direito a baixa para apoio à família?

R4. O referido direito aplica-se a trabalhadores por conta de outrem e a trabalhadores independentes que faltem ao trabalho para assistência a filhos ou outros dependentes a cargo que sejam menores de 12 anos, ou com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, em decorrência do encerramento do estabelecimento de ensino determinado pela autoridade de saúde ou por decisão do Governo.

 

 

PERGUNTA 5: As faltas ao trabalho motivadas por assistência a filho ou outro familiar, são consideradas justificadas?

R5. Sim. Na sequência da situação de pandemia decorrente do surto do vírus COVID-19, foram aprovadas, pelo Governo, medidas que preveem um regime excecional de faltas justificadas.

Assim, consideram-se faltas justificadas as seguintes: (i) “motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, nos períodos de interrupção letiva”; (ii) “motivadas por assistência a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente que se encontre a cargo do trabalhador e que frequente equipamentos sociais cuja atividade seja suspensa por determinação da autoridade de saúde, no âmbito do exercício das suas competências, ou pelo Governo, desde que não seja possível continuidade de apoio através de resposta social alternativa” e (iii) “motivadas pela prestação de socorro ou transporte, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, por bombeiros voluntários com contrato de trabalho com empregador do setor privado ou social, comprovadamente chamados pelo respetivo corpo de bombeiros”.

 

 

Consulte o Prospeto: Apoios extraordinários à manutenção de postos de trabalho, lay off simplificado, férias e faltas, medidas de apoio ao emprego

 

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Para qualquer questão, a ABC LEGAL está disponivel através do e-mail COVID19@ABCLEGAL.COM.PT especialmente criado para dar resposta às questões que possam surgir aquando da implementação de novas diretrizes emitidas pelo estado português. 

A helpdesk COVID-19 da ABC LEGAL está dotada de uma equipa interdisiciplinar composta por profissionais habilitados nas diversas áreas interventivas do direito, dedicada a assistir e a apoiar todos os clientes que dela necessitem. 

 

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