Entrará em vigor no dia 1 de fevereiro de 2019 a Lei n.º 4/2019, de 10 de janeiro, que estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (incluindo-se aqui as áreas de paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e intelectual).
Este diploma legal, aplicável apenas ao setor privado e a organismos do setor público não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro (aplicável a todos os serviços e organismos da administração central, regional, autónoma e local), tem como teleologia a integração e a promoção de emprego para pessoas que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
Consideram-se, para este âmbito, como pessoas com deficiência aquelas que possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, essas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e/ou produtos de apoio.
Este dispositivo legal, tendo em conta as finalidades a que se propõe, impõe rácios mínimos de admissão de trabalhadores com deficiência consoante a dimensão da empresa:
Para cumprimento dos rácios supra, dispõe-se que sempre que da aplicação da percentagem prevista nos números anteriores se obtiver como resultado um número não inteiro, o mesmo é arredondado para a unidade seguinte.
Para as entidades empregadoras abrangidas que tenham um número de trabalhadores inferior a 100, existe um período de transição de 5 anos, período que se vê reduzido para 4 anos nos restantes casos. No entanto, e com vista ao cumprimento gradual da presente norma, as entidades empregadoras devem garantir que, a partir de fevereiro de 2020, pelo menos 1% das contratações anuais seja destinada a pessoas com deficiência, prevendo-se ainda que o processo de recrutamento e seleção de candidatos com deficiência deve ser adequando, podendo até haver lugar a provas de avaliação adaptadas, quando solicitadas pelos interessados.
Às entidades empregadoras que atinjam um número igual ou superior a 75 trabalhadores no decurso ou posteriormente ao período de transição, é concedido um acréscimo de 2 anos, com vista à sua adaptação à norma legal.
O dispositivo legal prevê ainda duas exceções:
Por último, o presente diploma prevê ainda um regime sancionatório, cominando o incumprimento das quotas em contraordenação grave, sendo também punida a inexistência de um processo de recrutamento adequado (no qual poderá haver lugar a provas de avaliação adaptadas, conforme descrito supra), sendo esta última sancionada com uma contraordenação leve (em caso de reincidência desta última, poderá haver lugar à aplicação de sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos).
O Decreto-Lei n.º 122/2018, vem alterar o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria.
Com efeito, o diploma supra identificado, vem agora referir que as pessoas singulares e coletivas que, à data da entrada em vigor do mesmo, e que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito, e que tenham apresentado pedido de autorização para o exercício da referida atividade junto do Banco de Portugal até 31 de Dezembro de 2018, podem continuar a exercer essa atividade em Portugal sem a autorização prevista na lei, até 31 de Julho de 2019, salvo se tiver sido proferida decisão em data anterior e, se assim for, é a mesma que prevalece.
Uma das novidades do Decreto-Lei nº81 – C/2017, que aprovou o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediários de crédito e da prestação de serviços de consultadoria, foi a introdução da necessidade de todos os Intermediários de crédito e demais entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e a prestação de serviços de consultadoria de oferecer acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios.
Efetivamente nos termos do artigo 70º do referido diploma legal, todos os Intermediários de crédito terão de aderir a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução de litígios, nos termos legais previstos.
A lista de entidades reconhecidas pela Direção Geral do Consumidor e que que possibilitam a resolução de litígios pode ser consultada em https://bit.ly/2GzTMFL.
No caso de conflitos transfronteiriços, o litígio deverá ser encaminhado para uma entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET), que em Portugal será a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) ou o Centro de Arbitragem de Conflitos de Lisboa.
Os intermediários de crédito deverão comunicar ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias após a adesão, as entidades a que aderiram e que possibilitam a resolução de litígios.
A obrigação supra explanada não prejudica a necessidade de o estabelecimento do Intermediário de Crédito possuir um livro de reclamações próprio para as questões relacionadas com Intermediação de crédito.
Foi hoje, 19/12/2018, publicado o Relatório da Comissão para o Parlamento Europeu e Conselho, com as conclusões da segunda revisão anual sobre funcionamento da decisão de Adequação que regula a transmissão de dados entre os países da União Europeia e os Estados Unidos da América - Privacy Shield.
A Comissão conclui que os Estados Unidos continuam a garantir um nível adequado de protecção dos dados pessoais transferidos ao abrigo do Privacy Shield da União para organizações nos Estados Unidos.
Em particular, as medidas tomadas para implementar as recomendações da Comissão na sequência da primeira revisão anual melhorou vários aspectos do funcionamento prático do quadro regulamentar, de modo a salvaguardar o nível de protecção das pessoas singulares.
No entanto, a Comissão reconhece que algumas dessas medidas foram tomadas apenas recentemente e que os processos relevantes para a sua implementação estão por concluir, devendo, por conseguinte continuar a ser acompanhados de perto, em especial porque afectam elementos essenciais para a continuidade desta decisão de adequação.
Destaca-se o apelo da Comissão junto do governo dos EUA para que este confirme o seu compromisso político com a criação e nomeação, até 28/02/2019, de um responsável permanente pelo Privacy Shield.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 2/2018 - Diário da República n.º 236/2018, Série I de 2018-12-07117279883, que uniformiza a jurisprudência sobre o início do prazo de prescrição do direito de sub-rogação da seguradora relativamente ao pagamento da compensação pelos danos sofridos pelo seu segurado.
O presente acórdão de uniformização de jurisprudência vem no decorre de decisões contraditórias de tribunais superiores, no julgamento de casos idênticos.
No caso em análise o Tribunal considerou procedente a exceção de prescrição invocada pela Ré. A questão identificada foi trazida ao Supremo Tribunal Administrativo por via de recurso de uniformização de jurisprudência. No caso em apreço a Recorrente sub-rogou-se nos direitos do lesado, e tomador do seguro, em acidente de viação nos termos do artigo 136º do Regime Jurídico de Contrato de Seguro (RJCS). A questão fundamental na decisão vertida no acórdão em apreço incide sobre a determinação da data de início da contagem do prazo de prescrição do direito da seguradora que age sub-rogada nos direitos do lesado em sinistro rodoviário. No fundo o que se discute é se o prazo de prescrição se deve contar a partir da data do sinistro ou, por outro lado, se o prazo de prescrição se inicia no momento em que a Seguradora efetuou o pagamento dos danos.
Prevaleceu a tese de que, neste caso, o direito de sub-rogação é um direito novo que se constitui com o pagamento da prestação em nome do primitivo devedor e que só após a incorporação deste direito na esfera jurídica da seguradora, esta poderá exigir o ressarcimento pelas quantias prestadas. Em momento anterior ao pagamento, não se encontram reunidas as condições necessárias para a seguradora poder exigir aos responsáveis pelo sinistro os valores dos danos pagos, pelo que não é razoável, na perspetiva do STA, que o prazo comece a correr, de acordo com a regra geral prevista no artigo 306º, n.º 1 CC.
De facto, a situação jurídica que se pretende solucionar consiste numa sub-rogação nos direitos do lesado, indemnizados pela seguradora. Contudo, pese embora a argumentação dogmática que sugere a aplicação literal do regime da sub-rogação (593º CC), o STA não vislumbra justificação material para que aquele regime se aplique e se prejudique a posição da seguradora. Assim, entende que dever-se-ia aplicar analogicamente a regra prevista no artigo 498º, n.º 2 do Código Civil, iniciando-se a contagem a partir do momento em que se verifica a suscetibilidade de exercício dos direitos de sub-rogação, como obriga o disposto no artigo 306º, n.º 1 CC: “o prazo começa a correr quando o direito puder ser exercido”.
A posição assumida sustenta-se numa lógica menos formalista do que as decisões antecedentes, atribuindo preferência aos interesses materiais de cada um dos envolvidos na causa. Destarte, o Supremo Tribunal Administrativo conclui que a o prazo de prescrição de 3 anos apenas tem início depois do pagamento dos danos sofridos pelo seu segurado, considerando que só a partir deste momento o seu direito poderá ser exercido em conformidade com o artigo 498º, n.º 1 e 2 conjugado com o artigo 306º/1, ambos do Código Civil.