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2019-02-15
Lei n.º 17/2019, de 14 de fevereiro - Regime de comunicação obrigatória de informações financeira

A Lei n.º 17/2019 versa o regime de comunicação obrigatória de informações financeiras, visando instituições financeiras cuja atividade abranja operações de financiamento. Entre outros aspetos, este diploma altera o regime de troca automática de informações obrigatórias no domínio da fiscalidade e prevê deveres de comunicação e diligência, por parte das instituições financeiras, no tocante às contas financeiras que lhe estão associadas e cujos titulares ou beneficiários sejam residentes em território nacional.

 

 

Deste modo, é instituído o dever de comunicação, à Autoridade Tributária e Aduaneira, de informações relativas às contas financeiras, mantidas pelas referidas instituições financeiras, cujo saldo ou valor agregado, no final do ano civil, exceda € 50 000. Esta comunicação de informações deverá ser efectuada por via eletrónica e com observância das regras relativas à proteção de dados e confidencialidade do seu tratamento. Estes procedimentos de diligência são também alargados às contas financeiras independentemente da residência dos titulares.

 

 

Por outro lado, foi alterado o Regime Geral das Infrações Tributárias, determinando que a falta de apresentação ou intempestividade da declaração de registo e da comunicação, à Administração Tributária, da informação a que as instituições financeiras estão vinculadas, seja punida com coima entre € 500 e € 22 500. Por sua vez, as omissões e inexatidões nas informações são puníveis com coima de € 250 a € 22 500.

 

 

Por último, a Lei n.º 17/2019 expande os poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira, habilitando-a a proceder à verificação do cumprimento das obrigações de comunicação de informações financeiras legalmente devidas, bem como das obrigações de diligência. Estas alterações entram em vigor a 15 de fevereiro de 2019.

 

 

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Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 

 

 

 

2019-02-14
Exercício simultâneo da Advocacia e da função de Encarregado de Protecção de Dados (EPD)

Em 28 de Setembro de 2018 foi aprovado em sessão plenária do Conselho Geral da Ordem dos Advogados (CGOA), Parecer n.º 14/PP/2018-G, de modo a uniformizar a posição do Conselho Geral, em face de pareceres contraditórios no seio da Ordem dos Advogados a respeito do exercício simultâneo da advocacia e da função de Encarregado de Protecção de Dados (EPD). No referido parecer o CGOA concluiu que os advogados estão impedidos de exercer a advocacia e, consequentemente impedidos de exercer o mandato forense ou a consulta jurídica, para entidades para quem exerçam, ou tenham exercido as funções de Encarregado de Proteção de Dados.

 

Em resposta ao Parecer emitido, vem agora o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados (CRLOA) analisar o mesmo, propondo e justificando uma posição distinta. É do entendimento do CRLOA que “a solução do Conselho Geral é idónea para acautelar o exercício deontológico da profissão, procurando evitar de forma absoluta e automática a existência de conflitos de interesses emergentes do exercício concomitante ou passado pelo advogado da função de EPD, não é menos certo que a proibição imposta pelo Conselho Geral viola de forma evidente o princípio da proporcionalidade, nas suas máximas de necessidade e de proporcionalidade em sentido estrito.”. Consequentemente, o CRLOA defende que é necessário efetivamente acautelar as situações de conflitos de interesse, mas de modo proporcional, deixando assim a cargo de cada Advogado, avaliar se pode aceitar patrocinar o cliente e se o mesmo patrocínio não o colocará numa situação potencial conflito de interesses entre o exercício daquelas funções de EPD e e os interesses do cliente.

 

Na redação da proposta apresentada pelo CRLOA “Os Advogados podem exercer a advocacia e, assim, exercer o mandato forense e a consulta jurídica para entidades para quem exerçam, ou, tenham exercido, as funções de Encarregado de Proteção de Dados.

 

Os Advogados devem, no entanto, abster-se de exercer o mandato por conta de clientes para os quais exerçam ou tenham exercido as funções de Encarregado de Proteção de Dados, em caso de atual ou potencial conflito de interesses entre o exercício daquelas funções e os interesses do cliente. A verificação da existência de impedimento relativo deve ser aferida caso a caso, pelo próprio Advogado, sendo que, ao mesmo, em caso de dúvida, compete nos termos do nº 6 do artigo 83º do EOA solicitar parecer sobre a questão profissional ao Conselho Regional territorialmente competente, o qual será emitido ao abrigo do disposto na alínea f) do nº1 do artigo 54º do EOA.”

 

Pode consultar a proposta do CRLOS em https://crlisboa.org/docs/ParecerDPOvf1.pdf e o Parecer n.º 14/PP/2018-G do CGOA, em https://portal.oa.pt/media/125991/parecer-14-pp-2018-declaracao-de-voto-expurgado-002.pdf

 

 

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2019-02-13
Lei n.º 15/2019 de 12 de Fevereiro - Concessão de créditos de valor elevado

O diploma legal em referência altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedade Financeiras (RGICSF) nos seus artigos 79º e 81º de modo a conferir maior capacidade de supervisão e escrutínio à Assembleia da República. Assim, as comissões parlamentares são incluídas nas situações em que o dever de segredo poderá ser preterido a favor da possibilidade de averiguação completa da actuação das autoridades supervisoras do sistema bancário e financeiro nacional. Na senda deste artigo 79º do RGICSF vem aprofundar o dever de cooperação entre o Banco de Portugal e as mesmas comissões parlamentares no âmbito da prossecução dos seus deveres de transparência e de promoção de um sistema financeiro rigoroso e estável.

 

 

Simultaneamente, o diploma vem esclarecer que instituições de crédito ficam abrangidas pela obrigação de divulgação de informação pelo Banco de Portugal nos termos do artigo 4º e 5º da Lei. Nos termos do artigo 3º as instituições de crédito abrangidas serão aquelas que tenham sido objecto de medida de resolução, nacionalização, liquidação destinado à sua capitalização, seja através de subscrição de capital, aquisição de activos, capital contingente ou capitalização de instituições de transição. Exige-se relativamente a estas uma identificação de valores e modos de crédito, garantias, valores de perdas, devedores com grande posição financeira acrescidos dos respetivos elementos identificativos. Deste modo, o Banco de Portugal deverá formar um acervo informativo que contenha o montante dos fundos públicos, as condições de disponibilização e formas remuneratórias, bem como, os prazos de reembolso dos fundos envolvidas nas operações identificadas.

 

 

Por fim, o artigo 6º da Lei define um prazo de 100 dias no qual o Banco de Portugal deverá apresentar um relatório extraordinário com informação relevante sobre instituições de crédito que nos últimos doze anos tenham beneficiado de fundos públicos. Estas novas regras têm eficácia imediata merecendo a atenção dos vários agentes envolvidos na atividade de concessão de crédito.

 

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2019-02-08
Instrução n.º 5/2019: Modelo de reporte anual único em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo

Entrou em vigor, no dia 31 de janeiro de 2019, a Instrução n.º 5/2019 (Instrução), que veio aprovar o modelo de reporte anual único em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo (BC/FT), ao abrigo do regime jurídico que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (Lei n.º 83/2017), bem como do regime jurídico que regula a aplicação e a execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia (Lei n.º 97/2017), normas estas que preveem a possibilidade de aprovação de regulamentação setorial com o objetivo de adaptar esses diplomas às concretas realidades a que se aplicam.

 

 

Este norma, aplicável às entidades financeiras sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos previstos na Lei n.º 83/2017, veio estabelecer os requisitos de informação a reportar periodicamente ao Banco de Portugal por entidades sujeitas à sua supervisão em matéria de prevenção do BC/FT.

 

 

Neste sentido, a Instrução impõe que as instituições financeiras abrangidas remetam um relatório específico sobre o respetivo sistema de controlo interno para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, devendo esse relatório ser remetido (através do sistema BPnet) até 28 de fevereiro de cada ano, reportando-se ao ano civil anterior.

 

 

O Relatório deverá ser composto por 4 partes e 2 anexos, cujas informações constam de Anexo à Instrução:

 

  1. Corpo Principal;
  2. Instituições de Pagamento e Instituições de Moeda Eletrónica com sede em Portugal;
  3. Instituições de Pagamento e Instituições de Moeda Eletrónica com sede no exterior;
  4. Questionário de Autoavaliação;
  5. Anexo I – Opinião global do órgão de administração da entidade financeira;
  6. Anexo II – Parecer do órgão de fiscalização.

Ademais, impõe ainda às entidades financeiras um dever de comunicação imediata (comunicação esta a remeter através de mensagem de correio eletrónico dirigida para o endereço das.saa@bportugal.pt) sempre que se verifiquem:

  1. alterações relativamente a determinados elementos do membro do órgão de administração designado para o cumprimento da legislação relativa a BC/FT;
  2. alterações relativamente a determinados elementos dos responsáveis pela função geral de compliance e do responsável e pelo cumprimento normativo;
  3. alterações relativamente a determinados elementos de identificação dos responsáveis pela função de auditoria interna e dos auditores externos.

 

 

A título transitório, dispõe ainda a Instrução que, relativamente ao ano civil de 2018, podem as entidades financeiras abrangidas remeter o relatório até 15 de abril de 2019. Ademais, exige-se ainda que, relativamente ao período compreendido entre 1 de junho de 2017 e 31 de dezembro de 2017, as entidades financeiras procedam à descrição detalhada (no relatório respeitante a 2018) de toda a informação qualitativa (exigindo a Instrução determinadas menções expressas) que não seja coincidente com a informação a reportar relativamente ao ano de 2018.

 

 

Por último, esta Instrução veio revogar:

 

  1. o Aviso n.º 5/2013, de 18 de dezembro (que regulamentava as condições, mecanismos e procedimentos necessários ao efetivo cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo);
  2. o Aviso n.º 9/2012, de 29 de maio (que definia os requisitos de informação em matéria de gestão do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a reportar ao Banco de Portugal);
  3. a Instrução n.º 46/2012, de 17 de dezembro (que aprovou um reporte informativo no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, estabelecendo o seu preenchimento anual e envio ao Banco de Portugal através do sistema BPnet);
  4. a Instrução n.º 9/2017, de 3 de julho (que identificava os procedimentos de comprovação e determinação dos requisitos aplicáveis à abertura de contas de depósito bancário com recurso a meios de comunicação à distância).

 

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2019-01-30
CNPD - Diretriz sobre dados pessoais do ensino superior na Internet

A Comissão Nacional de Protecção de Dados, adiante CNPD, em 2018 colocou em consulta pública o tema “Disponibilização de dados pessoais dos estudantes, dos docentes e demais trabalhadores no sítio da Internet das instituições de ensino superior”. A presente consulta pública esteve disponível para contributo até setembro de 2018, da qual, e após análise da CNPD, refletiu na publicação da Diretriz n.º 1/2018.

 

A diretriz tem como incidência a utilização de websites e, mais concretamente por prática generalizada, as plataformas digitais mais conhecidas por “moodle”, no seio organizacional de uma instituição de ensino superior, seja esta na sua relação com os alunos, professores e funcionários dos diversos departamentos que a compõem.

 

Assim, a CNPD vem fixar orientações para as instituições de ensino superior relativas aos limites legais para o tratamento de dados pessoais, na vertente da sua divulgação através da Internet, começando por analisar a divulgação de dados dos estudantes e, em seguida, a divulgação dos dados pessoais dos docentes e demais trabalhadores.

 

Quanto à divulgação de dados dos estudantes designadamente as pautas de classificação, a CNPD considera que das pautas apenas devem constar os dados pessoais estritamente necessários ao cumprimento da finalidade de publicitação da avaliação dos estudantes. A sua publicação não deve ser feita em página aberta e acessível a qualquer um, mas sim de acesso exclusivo dos visados. Relativamente a este ponto, uma das orientações prestadas pela CNPD segue o sentido da não publicação de pautas de avaliação de alunos em sítios da Internet de acesso livre e que as pautas publicadas entretanto devem ser retiradas, salvaguardando o cuidado de forçar o apagamento dos dados em cache nos motores de busca. A CNPD considera ainda que a afixação das pautas no interior dos estabelecimentos de ensino superior é uma prática que deve ser substituída única e exclusivamente pelo formato digital.

 

Mantendo a ótica dos dados pessoais dos estudantes, a CNPD deixa orientações no sentido de especial dever de respeito e cuidado relativamente à esfera privada dos estudantes, sendo estes de carácter financeiro, como apoios sociais ou relativamente a decisões tomadas no âmbito de processos disciplinares e respetivas medidas de caráter sancionatório, salvaguardando a possibilidade de publicitação de informação estatística ou anonimizada sobre as sanções aplicadas.

 

Relativamente às avaliações de desempenho pedagógico dos docentes e demais trabalhadores a CNPD reflete e faz notar que a lei é omissa quanto à sua divulgação. Considera, portanto, que a publicação de relatórios com avaliação dos docentes não tem o mesmo enquadramento jurídico do que a avaliação dos estudantes e, por conseguinte, a finalidade visada com a divulgação do referido relatório pode ser atingida através da anonimização dos dados garantindo que a informação é disponibilizada on-line, com acesso restrito, à comunidade docente, dando-se a conhecer a cada um dos docentes apenas a respetiva avaliação.

 

Quanto aos resultados da avaliação de desempenho dos docentes, a CNPD conclui não ser admissível a disponibilização dos resultados da avaliação de desempenho no sítio da Internet das instituições de ensino superior.

 

Ainda, as decisões sancionatórias que tenham como destinatários docentes ou demais trabalhadores das instituições de ensino superior não devem ser tornadas públicas ou dadas a conhecer à comunidade académica.

 

Por fim, a CNPD tece a título de últimas considerações relativamente à disponibilização de informação on-line relativa aos docentes e trabalhadores das instituições de ensino superior, associada à estrutura organizacional da instituição, como a identificação dos titulares de órgãos, bem como dos trabalhadores que compõem cada departamento ou serviço. As orientações reiteradas vão no sentido, do “respeito pelo princípio da minimização dos dados pessoais e, mais genericamente, o princípio da proporcionalidade impõem que a disponibilização dessa informação seja concretizada na estrita medida do adequado e necessário a prosseguir aquele interesse.”. Assim, considera aceitável a disponibilização de contactos dos órgãos dirigentes da instituição, como também aos que desempenhem funções de atendimento de serviços abertos ao público, os restantes contactos em contexto on-line, devem ter acesso reservado aos estudantes e trabalhadores da instituição.

 

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