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2020-04-14
COVID-19: Lei n.º 9/2020 - Regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça

No passado dia 10 de abril, foi publicada em Diário da República, a Lei nº 9/2020 que estabelece o regime excecional de flexibilização da execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, tendo entrado em vigor no dia seguinte à sua publicação. 

 

Este diploma visa estabelecer, no âmbito da emergência de saúde pública vivida por ocasião da doença COVID-19, as seguintes medidas:

 

(1) perdão parcial de penas de prisão,

 

(2) regime especial de indulto das penas,

 

(3) regime extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados e

 

(4) antecipação extraordinária da colocação em liberdade condicional.

 

Porém, estas medidas não se aplicam a condenados por crimes cometidos contra membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das respetivas funções.

 

 

(1) Perdão parcial de penas de prisão

O perdão parcial de penas de prisão é aplicável às penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos, e ao remanescente das penas (cumulativas ou somatório de sucessivas) caso o tempo para cumprimento integral seja igual ou inferior a dois anos e já tenha sido cumprido metade.

 

No caso de condenações em penas de substituição, este perdão parcial só deve ser aplicado se houver lugar à revogação ou suspensão.

 

Importa referir que este perdão é concedido apenas uma vez a cada recluso e aos que as suas condenações tenham transitado em julgado em data anterior à da entrada em vigor da presente lei e sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce a pena perdoada.

 

Excluem-se deste benefício, conforme refere o artigo 6º n.º2 do presente diploma, os condenados pela prática de crime de homicídio; do crime de violência doméstica e de maus tratos; de crimes contra a liberdade pessoal; de crimes contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual; dos crimes de roubo com perigo para a vida ou ofensas à integridade física ou resultar morte da vítima; de crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal; dos crimes de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, energia nuclear e incêndio florestal quando tenham sido cometidos com dolo; do crime de associação criminosa; do crime de branqueamento; dos crimes de recebimento indevido de vantagem, de corrupção passiva e ativa; dos crimes de tráfico e outras atividades ilícitas,  de precursores e de associações criminosas; de crime enquanto membro das forças policiais e de segurança, das forças armadas ou funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções, envolvendo violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena; de crime enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, magistrado judicial ou do Ministério Público, no exercício de funções ou por causa delas; dos crimes de ofensa à integridade física grave, qualificada e agravada pelo resultado.

 

 

(2) Indulto excecional

Por sua vez, pode ser proposto ao Presidente da República por membro do Governo responsável pela área da justiça o indulto total ou parcialmente, da pena de prisão aplicada a recluso que tenha 65 ou mais anos de idade à data da entrada em vigor da presente lei e seja portador de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional. 

 

O procedimento é iniciado pelo diretor do estabelecimento prisional a que esteja afeto o recluso condenado, com o consentimento deste, que remete, em 48 horas, ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, proposta de indulto excecional acompanhada dos seguintes elementos: informação médica sobre o estado de saúde, física ou psíquica, do recluso e o seu grau de autonomia e a sua incompatibilidade com a normal manutenção em meio prisional; informações constantes do processo individual do recluso; registo criminal atualizado do condenado; cômputo da pena, homologado pela autoridade judiciária competente. Após obtido parecer do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a proposta é remetida, em 48 horas, ao Ministério da Justiça, que a leva à decisão do Presidente da República.

 

O prazo inicial para os pedidos de indulto serem apresentados pelos interessados é de três dias úteis contados da entrada em vigor da presente lei, devendo ser subsequentemente instruídos em cinco dias úteis.

 

Excluem-se deste benefício de indulto, os reclusos condenados pela prática dos crimes evidênciados no artigo 6º do artigo 2 da presente Lei.

 

 

(3) Licença de saída administrativa extraordinária

A licença de saída administrativa extraordinária pode ser concedida ao recluso pelo período de 45 dias, com possibilidade de renovação, desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos: o preenchimento dos pressupostos e critérios gerais de concessão da licença de saída previstos no artigo 78.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade; o gozo prévio de pelo menos uma licença de saída jurisdicional ao recluso que cumpre pena em regime aberto ou o gozo prévio de duas saídas jurisdicionais ao recluso que cumpre pena em regime comum; a inexistência de qualquer situação de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses antecedentes.

 

Quando seja concedido ao recluso tal licença, recai sobre o condenado os deveres de permanecer na sua habitação e de aceitar a vigilância dos serviços de reinserção social e dos elementos dos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes, cumprindo as suas orientações e respondendo aos contactos periódicos que com ele vierem a estabelecer, nomeadamente por via telefónica.

 

Durante a vigência da licença de saída, o diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais pode autorizar o recluso que cumpre pena em regime aberto a manter a atividade laboral que desenvolvia fora do estabelecimento prisional ou autorizar a deslocação a estabelecimento de saúde para receber cuidados médicos.

 

Se, durante a licença de saída extraordinária, o recluso deixar de cumprir injustificadamente qualquer das condições impostas, ser-lhe-á aplicada uma solene advertência ou revogada a licença.

 

De salientar que o período de saída é considerado tempo de execução da pena ou da medida privativa da liberdade, exceto se a licença for revogada.

 

 

(4) Adaptação à liberdade condicional

 Quanto à adaptação à liberdade condicional, verificando-se o gozo, com êxito, de licença de saída administrativa, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal de execução das penas, por um período máximo de seis meses. A liberdade condicional será equivalente ao período que o recluso condenado tem de cumprir para atingir dois terços ou cinco sextos da pena, conforme se trate de pena de prisão em medida inferior ou superior a seis anos.

 

Durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, o condenado fica obrigado ao regime de permanência na habitação, aceitando a vigilância dos serviços de reinserção social e dos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes, cumprindo as suas orientações e respondendo aos contactos periódicos, que com ele vierem a estabelecer, nomeadamente por via telefónica.

 

 

Regresso do condenado ao meio prisional

De notar que, em qualquer das circunstâncias que ditem o regresso do condenado ao meio prisional, é obrigatório o cumprimento prévio de um período de quarentena de 14 dias.

 

 

Prisão preventiva e reclusos especialmente vulneráveis

Já quanto aos casos de prisão preventiva e reclusos especialmente vulneráveis, com 65 ou mais anos de idade à data da entrada em vigor da presente lei e portador de doença, física ou psíquica, ou de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional, deve o juiz proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva independentemente do decurso dos três meses referidos no artigo 213.º do Código de Processo Penal, de modo a reponderar a necessidade da medida, avaliando, nomeadamente, a existência de perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, ou continuidade de perigo da atividade criminosa ou perturbação da ordem e tranquilidade públicas.

 

 

Assinala-se ainda que para aplicação do presente diploma são afetos aos tribunais de execução das penas os juízes necessários.

Por fim, o presente diploma cessa a sua vigência no termo da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19.



Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
2020-04-07
Covid-19: Decreto-Lei nº 12-A/2020 - Novas medidas estabelecidas no âmbito da renovação da declaração do estado de emergência

Foi publicado em Diário da República, no pretérito dia 6 de abril, o Decreto-Lei nº 12-A/2020 que estabelece as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, tendo entrado em vigor no dia seguinte à sua publicação.

 

O diploma foi publicado no âmbito da renovação da declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República nº 17-A/2020, de 2 de abril, e adequa as medidas estabelecidas anteriormente através do Decreto-lei nº 10-A/2020, de 13 de março.

 

Estas medidas têm como principal objetivo salvaguardar a saúde pública, o funcionamento da economia e o acesso a bens essenciais por todos os cidadãos, sendo estabelecidos em conformidade com critérios de adequação e proporcionalidade.

 

Assim, foram alteradas e adotadas as seguintes medidas:

 

  1. Quanto ao limite da duração do trabalho suplementar:

Ficam suspensos os limites de duração do trabalho suplementar e os limites remuneratórios, estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e no Código do Trabalho, quando estejam em causa trabalhadores dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, das forças e serviços de segurança, da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, do Hospital das Forças Armadas (HFAR), do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF), do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), da Autoridade para as Condições do Trabalho, bem como das instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos, cooperativas e demais entidades da economia social que exerçam atividades essenciais da área social e da saúde, nomeadamente, serviços de saúde, estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas e pessoas com deficiência.

 

  1. Quanto à celebração de contratos de aquisição de serviços:

No âmbito da saúde, justiça e defesa nacional, os contratos de aquisição de serviços passam a ser autorizados pelo dirigente máximo ou órgão máximo de gestão, sendo posteriormente comunicada aos membros do Governo responsáveis pelas áreas em questão.

 

  1. Quanto ao acolhimento dos filhos ou dependentes de profissionais de saúde, forças e serviços de segurança e socorro:

É identificado em cada agrupamento de escolas um estabelecimento de ensino e creches para promover o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais, de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais, bem como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos, na sequência da suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas.

Sem prejuízo da suspensão das atividades, as instituições na área da deficiência, com resposta de Centro de Atividades Ocupacionais, também devem garantir apoio aos responsáveis pelos seus utentes que sejam trabalhadores de serviços considerados essenciais.

Os trabalhadores destes estabelecimentos são mobilizados pela entidade empregadora ou pela autoridade pública competente.

 

  1. Quanto às faltas do trabalhador:

Excetuando os períodos de interrupções letivas normais (férias escolares), consideram-se justificadas, sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.

 

  1. Quanto à remuneração dos trabalhadores do serviço doméstico:

Têm direito a um apoio correspondente a dois terços da remuneração registada no mês de janeiro de 2020, sendo pago um terço pago pela Segurança Social, e estando as entidades empregadoras obrigadas aos pagamentos de um terço da remuneração, à declaração dos tempos de trabalho e da remuneração normalmente declarada relativa ao trabalhador, independentemente da suspensão parcial do seu efetivo pagamento, bem como ao pagamento das correspondentes contribuições e quotizações.

 

Este apoio não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, relativos aos trabalhadores e empresas afetadas pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.

 

  1. Quanto ao apoio a trabalhadores independentes:

Os trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses, têm direito a um apoio extraordinário.

 

Este apoio é concedido quando seja comprovada a situação de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40%  da  faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à media desse período.

 

As situações supramencionadas são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra; ou, apenas de contabilista certificado, no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada.

 

O apoio financeiro tem duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de seis meses. E, corresponde ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS; e, a dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.

 

Está previsto que o pagamento ocorra a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

 

Durante a duração deste apoio extraordinário, quando esteja sujeito, o trabalhador independente mantém obrigação de apresentação de declaração trimestral.

 

Este apoio também é concedido, com as necessárias adaptações, aos sócios-gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a (euro) 60 000.

 

Salienta-se que não é cumulável com os apoios previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.

 

  1. Quanto à cobrança de taxas moderadoras:

No âmbito do diagnóstico e tratamento da doença COVID-19, está prevista a dispensa de cobrança de taxas moderadoras e aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), que, de acordo com referenciação do Centro de Contacto do SNS - SNS24, dos cuidados de saúde primários, de hospital do SNS ou unidade prestadora de cuidados de saúde, necessitem de realizar teste laboratorial para despiste da doença, consultas, atendimentos urgentes e atos complementares prescritos no âmbito desta patologia.

 

  1. Quanto à força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias:

É reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original.

A assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.

 

  1. Quanto à marcação de férias:

O prazo de aprovação e afixação do mapa de férias até 15 de abril, no âmbito do Código de Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pode ter lugar até 10 dias após o termo do estado de emergência.

 

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2020-04-07
COVID-19: Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional

No passado dia 6 de abril, foi publicada em Diário da República, a Lei nº 4-C2020 que estabelece o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.

 

No que concerne aos arrendamentos habitacionais, a lei será aplicável sempre que se verifique o seguinte:

 

1- Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior e a taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35 %; ou

 

2- Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar do senhorio face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior e essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos arrendatários.

 

Nestes termos, o senhorio só terá direito à resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, caso o arrendatário não efetue o pagamento, no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda de cada mês.

 

Sempre que os arrendatários se vejam impossibilitados do pagamento da renda têm o dever de informar o senhorio por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar deste mesmo regime.

 

Existe um apoio financeiro aos arrendatários habitacionais, bem como aos estudantes que não aufiram rendimentos do trabalhos, e aos respetivos fiadores, que tenham comprovadamente a quebra referida anteriormente, e que estejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente, ou no caso, dos estudantes a sua residência por frequência de estabelecimento de ensino localizado na mesma área não superior a 50 km da residência permanente.

 

O apoio trata-se de um empréstimo sem juros para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento agregado familiar de uma taxa de esforço de 35%.

 

Por sua vez, os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente uma quebra de rendimentos, e cujos arrendatários não recorram ao empréstimo, podem solicitar a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível do restante agregado desça.

 

Estes empréstimos serão concedidos pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao abrigo das suas atribuições e competências.

 

Já no âmbito do arrendamento não habitacional, o diploma é aplicável aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica; como também aos estabelecimentos de restauração e similares, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada ao consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicilio, ou em qualquer outra disposição que o permita.

 

Uma das medidas no arrendamento não habitacional é o diferimento de rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais e não inferior a um duodécimo total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.

 

Porém, a falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, não poderá ser invocada como fundamento de resolução, denuncia ou outra forma de extinção do contrato, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis, nem é exigível aos estabelecimentos supra mencionados o pagamento de quaisquer outras penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas que se vençam como já mencionado.

 

Quanto às entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra forma contratual, existem a possibilidade de reduzirem as rendas aos arrendatários que tenham, comprovadamente, uma quebra de rendimentos superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, quando da mesma resulte uma taxa de esforço superior a 35% relativamente à renda.

 

Mais, podem isentar de pagamento de renda os seus arrendatários que comprovem ter deixado de auferir quaisquer rendimentos após 1 de março de 2020.

 

Não beneficiará da totalidade do regime supramencionado, os beneficiários de regimes especiais de arrendamento habitacional ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social.

 

Por fim, salienta-se que a cessação do contrato de arrendamento habitacional ou não, por iniciativa dos arrendatários, torna exigível, a partir da data de cessação, o pagamento imediato das rendas vencidas e não pagas.

 

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2020-04-07
COVID-19: Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020 - Renovação Estado de Emergência

No passado dia 2 de abril de 2020, foi publicado em Diário da República, o Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020 que renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

 

O objetivo do Presidente da República foi manter a cobertura constitucional das medidas necessárias a adotar para combater esta calamidade pública por se manter a continuada situação resultante do Covid-19.

 

Para a renovação da declaração, o Presidente da República ouviu o Governo e obteve a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 22 -A/2020, de 2 de abril.

 

Dado que a declaração de estado de emergência e as respetivas renovações não podem ser feita por mais de quinze dias, o prazo da renovação é das 0:00 horas do dia 3 de abril de 2020 até às 23:59 horas do dia 17 de abril de 2020.

 

Relativamente à abrangência territorial, a renovação compreende todo o território nacional tal como na declaração.

 

Na declaração do estado de emergência de 18 de março, o Presidente da República limitou os seguintes direitos: direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, propriedade e iniciativa económica privada, direitos dos trabalhadores, circulação internacional, direito de reunião e de manifestação, liberdade de culto na sua dimensão coletiva, direito de resistência.

 

Já na presente renovação da declaração, o Presidente da República teve de acrescentar à lista dos direitos limitados: a liberdade de aprender e ensinar e o direito à proteção de dados pessoais.

 

Mantêm-se os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião, liberdades de expressão e de informação, como na anterior declaração já constava.

 

Foi ainda dada autorização para serem tomadas medidas excecionais e urgentes de proteção dos cidadãos privados de liberdade em execução de decisão condenatória, bem como do pessoal que exerce funções nos estabelecimentos prisionais.

 

Na presente renovação da declaração foram ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas de forma a conferir às medidas o garante Constitucional que só o estado de emergência pode dar e reforçando a segurança e certeza jurídicas e a solidariedade institucional.

 

Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência, foi publicado o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, revogando o Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março.

 

Salientando-se infra as principais medidas:

  1. Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;
  2. Manutenção do dever especial de proteção dos maiores de 70 anos e de imunodeprimidos ou portadores de doença crónica;
  3. Manutenção do dever geral de recolhimento domiciliário dos cidadãos não incluídos nas medidas supramencionadas;
  4. Criação da limitação à circulação dentro do concelho de residência habitual no período da Páscoa, compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril, salvo por motivos de saúde ou urgência imperiosa;
  5. Manutenção do regime de teletrabalho, sempre que as funções o permitam;
  6. Manutenção do encerramento de instalações e estabelecimentos de atividades recreativas, de lazer e diversão, de atividades culturais e artísticas, de atividades desportivas (excecionando-se as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento), de atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, de espaços de jogos e apostas, de termas e spas ou estabelecimentos afins;
  7. Manutenção da suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho ou de prestação de serviços, excecionando-se os bens essenciais e os que façam entregas ao domicílio ou à porta do estabelecimento;
  8. Manutenção da ausência de efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis por encerramento de instalações e estabelecimentos;
  9. Criação da regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área nos estabelecimentos de comércio por grosso e mercados.

 

 

 

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2020-03-31
COVID-19: Decreto-Lei nº 10-G/2020 - Medida excepcional e temporária de proteção dos postos de trabalho - Lay off Simplificado

No passado dia 26 de março de 2020, foi publicado o Decreto-Lei nº 10-G/2020 que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, revogando a Portaria nº 71-A/2020, de 15 de março.

 

O referido Decreto-Lei nº 10-G/2020 foi alvo de retificação no seu preâmbulo e nos artigos 13º e 17º através da Declaração de Retificação nº 14/2020, de 28 de março de forma a ficar claro que todos os contratos de trabalho não podem ser cessados por despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho e ainda inserir que para aceder às medidas, a entidade empregadora deve, comprovadamente, ter as situações contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

 

O conceito essencial deste diploma é a situação de crise empresarial para que os apoios sejam atribuídos, ou seja: encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente de decreto do Governo ou por determinação legislativa ou administrativa; ou mediante declarações da entidade empregadora e do seu contabilista certificado que ateste a paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas ou quebra abrupta e acentuada no período de 30 dias de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência aos dois meses anteriores, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

 

As empresas em situação de crise supramencionada têm de ser entidades empregadoras de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social.

 

A situação de crise é atestada mediante declaração do empregador/empresa e declaração do contabilista certificado da empresa, exceto nos casos de encerramento por decreto do Governo ou determinação legislativa ou administrativa.

 

O referido diploma prevê as seguintes quatro medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e às entidades patronais que podem ser cumuláveis com outros apoios nele não previstos:

a) O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação;

b) O plano extraordinário de formação;

c) O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa; e

d) A isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

 

O apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, com ou sem formação, em caso de redução do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho, também chamado de lay off simplificado, é um apoio por trabalhador para pagamento de remunerações obtido mediante requerimento à Segurança Social por formulário eletrónico acompanhado da declaração do empregador/empresa, declaração do contabilista certificado da empresa e listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número da segurança social.

 

A remuneração do trabalhador é no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 RMMG (€ 1905), sendo paga pela entidade empregadora que depois será compensada pela Segurança Social em 70% no caso de suspensão e em percentagens diversas conforme a redução efetuada.

 

Quanto à duração previsível inicial, a legislação permite que seja de um mês, prorrogável mensalmente até 3 meses.

 

Salienta-se que o trabalhador pode exercer outra atividade fora da entidade patronal em questão, tendo de informá-la no prazo de 5 dias do início da mesma, para redução da compensação retributiva, sob pena de perda da mesma e devolução das quantias auferidas.

 

Este apoio pode ser com ou sem plano de formação. O plano de formação é requerido e aprovado pelo IEFP, IP, tendo uma bolsa de formação no valor de 30 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) (€ 131,64) e sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (€ 65.82).

 

O plano extraordinário de formação não pode ser cumulado com o anterior apoio e é um apoio para formação profissional a tempo parcial para manter os postos de trabalho e reforçar as competências dos trabalhadores.

 

O plano supramencionado tem a duração de um mês, deve ser comunicado por escrito aos trabalhadores com a duração previsível e é suportado por referência às horas de formação frequentadas até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG pelo IEFP, IP, mediante requerimento com as declarações que atestam a crise. 

 

Os planos extraordinários ou não de formação devem preferencialmente ser desenvolvidos à distância, melhorar as competências profissionais e se possível aumentá-las, corresponder às modalidades de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações, não ultrapassar 50% do período do normal de trabalho e ter como entidades formadoras os centros de emprego e formação profissional do IEFP, IP.

 

Adicionalmente, os empregadores que beneficiem deste regime têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador que não estando constrangidas na sua capacidade laboração, carecem de um apoio, na primeira fase de retoma da normalidade, de modo a prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho. 

 

Para este obter este incentivo, o empregador apresenta requerimento ao IEFP, I. P., acompanhado das declarações que atestam a situação de crise.

 

Por último, a isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, é um apoio que se reporta às contribuições dos meses em que beneficiou dos apoios supramencionados. Também é aplicável esta isenção aos trabalhadores independentes e respetivos cônjuges que sejam empregadores.

 

Para cumprimento deste apoio, as empresas entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações a cargo dos trabalhadores.

 

Salienta-se ainda que as empresas podem ser fiscalizadas a qualquer momento para comprovar os factos mediante os quais foram efetuados os pedidos e as renovações, bem como lhes ser retirados os apoios, serem obrigadas à devolução e serem responsáveis contraordenacionalmente.

 

Note-se por fim que estes apoios podem ser cumuláveis com outros previstos em diplomas distintos.



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