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2020-05-11
COVID-19: Decreto-Lei nº 20-C/2020 - Medidas excecionais de apoio à família, ao emprego e à economia.

No dia 7 de maio de 2020, foi publicado o Decreto-Lei nº 20-C/2020 que estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação.

 

O objetivo do presente diploma é adotar medidas temporárias de reforço na proteção no desemprego, criar um regime especial de acesso ao rendimento social de inserção, bem como proceder à alteração do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, e do Decreto-Lei nº 10-F/2020, de 26 de março, e ainda criar uma regra aplicável aos requerimentos efetuados no âmbito do Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março.

 

No que se refere às medidas temporárias de reforço da proteção no desemprego, excecionalmente, os trabalhadores têm direito ao subsídio social de desemprego inicial de 90 dias, caso tenham, num período de 12 meses, 90 dias de trabalho por conta de outrem antes do desemprego, ou 60 dias, caso tenham, num período de 12 meses, 60 dias de trabalho por conta de outrem antes da caducidade do contrato de trabalho a termo ou denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.

 

Já nas situações que o direito à prestação não dependa da redução dos prazos de garantia, aplicam -se os períodos de concessão previstos no artigo 37.º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de novembro.

 

É ainda determinada a suspensão do prazo no caso de ausência de território nacional sem que seja feita prova de exercício de atividade profissional por período superior a três meses, com retoma da contagem com a cessação do presente diploma.

 

O regime especial criado pelo presente diploma é a simplificação do acesso ao rendimento social de inserção que se consubstancia na não obrigação de celebração do contrato de inserção para acesso à prestação prevista na Lei nº 13/2003, de 21 de maio, bem como a suspensão das normas da referida lei que impeçam este acesso.

 

Dada a provisoriedade do regime especial de simplificação, a entidade gestora da prestação procede à verificação oficiosa da composição e rendimentos do agregado familiar dos beneficiários dos apoios para efeitos de renovação ou cessação e, em resultado da mesma, à revisão do valor da prestação ou à cessação da sua atribuição, no fim da vigência do presente diploma.

 

Neste regime é por fim de ressaltar que produz efeitos relativamente aos requerimentos de rendimento social de inserção apresentados desde 1 de março de 2020.

 

Por sua vez, quanto ao Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março com o diploma que ora se dá nota, são alterados os seus artigos 6º, 26º e 27º e aditados os artigos 28º-A e 28º-B, salientando-se que, relativamente à alteração do artigo 27º, produz os seus efeitos a 7 de abril de 2020.

 

No que toca ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente previsto no artigo 26º do Decreto-Lei nº 10-A/2020 que ora se altera, é clarificado que, no caso do regime simplificado, a situação é atestada por mera declaração do trabalhador e, só no caso de contabilidade organizada, é necessária a declaração do contabilista certificado. Já o valor de faturação do ano anterior, é aumentado de 60.000€ para 80.000€, ou seja, viu-se alargado o âmbito de aplicação. Ainda foi definido um limite mínimo no valor do apoio correspondendo a 50 % do valor do IAS, bem como a possibilidade de prorrogação do apoio.

 

Relativamente ao diferimento do pagamento de contribuições previsto no artigo 27º do Decreto-Lei nº 10-A/2020, foi esclarecido com a presente alteração que o referido deferimento relativo aos gerentes e membros de órgãos estatutários é aplicável à entidade empregadora.

 

No artigo 28º-A aditado é criada o apoio extraordinário de incentivo à atividade profissional dos trabalhadores independentes com duração de um mês, prorrogável mensalmente até um máximo de três meses, sendo os requisitos são a exclusividade da atividade em março de 2020, a abrangência da aplicação das alíneas a) e b) do artigo 26º do Decreto-Lei nº 10-A/2020 e, ainda alternativamente, tenham iniciado atividade há mais de 12 meses e não preencham as condições referidas no corpo do nº 1 do artigo 26º ou tenham iniciado atividade há menos de 12 meses ou estejam isentos do pagamento de contribuições nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 157º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

 

O artigo 28º-B é aditado para prever o enquadramento de situações de desproteção social com apoio financeiro de metade do montante do IAS por um período máximo de 2 meses para quem não se encontre obrigatoriamente abrangido por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declare o início ou reinício de atividade independente junto da administração fiscal, implicando a manutenção do exercício de atividade por um período mínimo de 24 meses, sob pena de restituição do referido apoio.

 

Por outro lado, a alteração ao Decreto-Lei nº 10-F/2020, de 26 de março é efetuada no seu artigo 9º para prever a manutenção do direito ao diferimento do pagamento de contribuições das entidades empregadoras que, apesar de não terem efetuado o pagamento de um terço das contribuições e quotizações devidas no primeiro mês da medida (março ou abril), efetuem de imediato o pagamento acrescido de juros de mora, ampliando-se assim a possibilidade.

 

Apesar de não ser mencionada inicialmente no presente Decreto-Lei nº 20-C/2020, é criada uma regra para o requerimento de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março, sendo aceite se entregue com data de início da medida posterior a 16 de março de 2020, ou seja, caso tenha sido declarada com efeitos anteriores a 16 de março de 2020, os requerimentos não são aceites.

 

Finalmente, é criada a norma de que os apoios previstos neste diploma e nos artigos 28º -A e 28º-B do Decreto-Lei nº 10 -A/2020, de 13 de março, são requeridos até 30 de junho de 2020 e não são cumuláveis com outras prestações sociais.

 

 

 

Aviso Legal: A presente Informação destina-se a ser distribuída entre Clientes e Colegas e a informação nela contida é prestada de forma geral e abstrata, não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto. O conteúdo desta Informação não pode ser reproduzido, no seu todo ou em parte, sem a expressa autorização do editor. Caso deseje obter esclarecimentos adicionais sobre este assunto contacte-nos através do endereço de e-mail: abclegal@abclegal.com.pt 
2020-05-05
COVID-19: Lay-off e seguro de acidentes de trabalho

No âmbito da pandemia COVID-19, foram tomadas várias medidas legislativas de forma a minimizar as consequências socioeconómicas adjacentes, entre as quais as medidas excecionais e temporárias de proteção dos postos de trabalho, decretadas pelo Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março que revoga a Portaria nº 71-A/2020, de 15 de março, e foi alvo de retificação através da Declaração de Retificação nº 14/2020, de 28 de março.

 

Uma das medidas essenciais ali previstas é o lay off com requisitos menos exigentes do regime já previsto no Código do Trabalho também passível de aplicação neste enquadramento, tanto na sua previsão de suspensão do contrato de trabalho como na redução do período normal de trabalho.

 

No entanto, qualquer dos regimes de lay off tem efeitos no contrato de seguro de acidentes de trabalho, tanto ao nível das entidades empregadoras como ao nível dos trabalhadores.

 

Senão vejamos, os trabalhadores têm o direito de se encontrar abrangidos por um seguro de acidentes de trabalho no pressuposto de uma efetiva prestação de trabalho.

 

Ora, no caso da suspensão do contrato de trabalho, inexiste qualquer prestação efetiva pelo que qualquer acidente ocorrido não se encontra abrangido pelo seguro de acidentes de trabalho, exceto se se encontrar em formação profissional que é contabilizado como prestação efetiva de trabalho.

 

Já no caso da redução do período normal de trabalho, o seguro mantém a sua abrangência quanto ao trabalhador dada a existência da prestação efetiva.

 

Por sua vez, as entidades empregadoras que celebram o contrato de seguro de acidentes de trabalho por obrigação, têm a possibilidade de o celebrar em duas modalidades: prémio fixo (o seguro cobre um número determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições conhecido) ou prémio variável (o seguro cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis indicadas pela entidade patronal mensalmente).

 

No seguro de acidentes de trabalho de prémio variável, o lay off não tem qualquer efeito por se encontrar prevista a diminuição do prémio mediante indicação da entidade empregadora dos trabalhadores em lay off, o invés do que sucede no prémio fixo, pois ocorre uma diminuição temporária do risco. Ora, esta situação não se encontra prevista no Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS) como vicissitude aplicável ao contrato de seguro, restando apenas a possibilidade das partes terem efetuado tal previsão no escopo do principio da liberdade das partes ou aplicar subsidiariamente o regime de resolução ou modificação do contrato por alteração anormal das circunstâncias previsto no artigo 437º e seguintes do Código Civil.

 

Neste sentido, foi a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) que perante a excecionalidade dos tempos que se vivem, no exercício das suas atribuições e competências, definiu o seu entendimento quanto à matéria em questão.

 

 

 

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2020-05-05
COVID-19: Declaração de situação de calamidade e estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID 19.

No âmbito da prevenção e contenção da pandemia e dada a necessidade de levantamento gradual das suspensões e interdições decretadas durante o período do estado de emergência que não foi renovado, foi publicada em Diário da República, no passado dia 30 de abril de 2020, a Resolução do Conselho de Ministros nº 33-A/2020 que declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

 

A declaração de situação de calamidade é decretada para todo o território nacional até às 23:59 horas do dia 17 de maio de 2020, com possibilidade de prorrogação ou modificação durante a sua vigência.

 

No corpo do diploma são feitas recomendações e medidas essenciais a implementar como a fixação de regras de proteção da saúde; de limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público; de organização do trabalho; de limitação ou condicionamento de certas atividades económicas; de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; de utilização dos transportes públicos, comunicações, abastecimento de água e energia, consumo de bens de primeira necessidade.

 

É de salientar, a especial ênfase dada ao dever de colaboração a cumprir pelos cidadãos e entidades, especialmente no seguimento de ordens ou instruções emitidas pela segurança interna, proteção civil ou outras entidades competentes.

 

Ainda são feitas recomendações às forças e serviços de segurança e à polícia municipal bem como às juntas de freguesia no sentido de sensibilizar os cidadãos para a aplicação das regras.

 

No anexo do referido diploma são estabelecidas as principais medidas a manter advenientes do estado de emergência, bem como as novas medidas a criar ou já criadas neste diploma:

a) Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;

 

b) Manutenção do dever geral de recolhimento domiciliário dos cidadãos;

 

c) Manutenção do regime de teletrabalho, sempre que as funções o permitam;

 

d) Manutenção do encerramento de instalações e estabelecimentos de atividades recreativas, de lazer e diversão, de atividades culturais e artísticas, de atividades desportivas (excecionando-se as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento), de atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, de espaços de jogos e apostas, de atividades de restauração, de termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como de escolas de línguas e centros de explicações, exceto para realização de exames;

 

e) Manutenção da suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho ou de prestação de serviços com ou em áreas superiores a 200 metros quadrados, exceto se tiverem entrada autónoma ou forem livrarias ou lojas de suportes musicais ou de venda de bens essenciais, bem como se efetuarem entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo;

 

f) Criação da permissão de exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho desde que cumpram as regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, e de higiene;

 

g) Criação de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico: ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, distanciação mínima de dois metros entre as pessoas, permanência pelo tempo necessário, proibição de espera no interior;

 

h) Criação de regras de higiene: limpeza diária dos espaços; desinfeção dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes após cada utilização; contenção de toque nos produtos ou equipamentos pelos trabalhadores; controlo do acesso aos provadores e desinfeção nas lojas de roupa; desinfeção nos produtos trocados; disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica;

 

i) Criação da regra de que os estabelecimentos a retomar só podem iniciar o horário de abertura pelas 10:00 horas;

 

j) Criação da retoma do atendimento presencial por marcação dos serviços públicos;

 

l) Criação da possibilidade de realizar eventos que não impliquem mais de 10 pessoas;

 

m) Criação da possibilidade de presença em funerais com o limite de 10 pessoas se familiares.

 

 

Foi também publicada, em Diário da República, a Resolução do Conselho de Ministros nº 33-C/2020 que estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID 19.

 

Neste diploma, o Governo definiu o calendário da estratégia de levantamento de medidas de confinamento, que se aconselha a sua consulta, para o período de 15 dias, bem como para período posterior, salientando-se, consoante as datas, as seguintes:

 

1) A partir de 4 de maio: lotação máxima de 5 pessoas por 100 metros quadrados em espaços fechados; lotação de 2/3 nos transportes públicos; abertura de comércio local (lojas com porta aberta para a rua até 200 metros quadrados), cabeleireiros, manicures e similares, livrarias e comércio automóvel; abertura de bibliotecas e arquivos; prática de desportos individuais ao ar livre com distanciação de dois metros;

 

2) A partir de 18 de maio: abertura de lojas com porta aberta para a rua até 400 metros quadrados ou partes de lojas até 400 metros quadrados e de restaurantes, cafés e pastelarias/esplanadas; abertura de museus, monumentos e palácios, galerias de arte e similares; aberturas das aulas do 11º e 12º anos e de creches (apoio à família);

 

3) A partir de 30 ou 31 de maio: início de celebrações religiosas com regras a estabelecer; retoma das competições oficiais da 1.ª Liga de futebol e Taça de Portugal;

 

4) A partir de 1 de junho: passagem a teletrabalho parcial, com horários desfasados ou equipas em espelho; abertura do restante comércio, abertura de creches/pré-escolar/ATL; abertura de cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculos.

 

Como não podia deixar de ser, o Governo viu a necessidade de alterar as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, publicando em Diário da República, no dia 1 de maio de 2020, o Decreto-Lei nº 20/2020.

 

O referido diploma procede à alteração do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, sendo salientar as seguintes medidas:

 

a) Os documentos (cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações) cuja validade tenha expirado a partir de 24 de fevereiro são aceites até 30 de junho de 2020 e posteriormente caso já tenha sido efetuado o agendamento da sua renovação;

 

b) Obrigatoriedade do uso de máscaras e viseiras nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público, nos estabelecimentos de ensino e creches e nos transportes públicos, sob pena de coima entre € 120 e € 350;

 

c) Possibilidade de medição da temperatura aos trabalhadores pelas entidades empregadoras para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, sem possibilidade de registo;

 

d) Justificação de falta ao trabalho mediante declaração médica de trabalhadores imunodeprimidos e os portadores de doença crónica;

 

e) Manutenção da possibilidade de acesso ao regime do lay off simplificado;

 

f) Manutenção da suspensão da disponibilização do livro de reclamações no formato físico.

 

 

 

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2020-04-28
COVID-19: Recolha de dados de saúde

Na situação de calamidade pública resultante do novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença Covid-19 em que nos encontramos, têm sido levantadas algumas questões relativas ao plano laboral, nomeadamente quanto à recolha de dados de saúde pelas entidades empregadoras aos seus trabalhadores.

 

Neste âmbito há que salientar que não foi publicado nenhum diploma de aplicação excecional, mantendo-se a aplicação dos artigos 16º, 17º e 19º do Código do Trabalho, bem como o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho previsto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

 

Não obstante, as entidades empregadoras, dada a necessidade de adotar medidas preventivas do contágio, têm adotado a medida de recolha e registo de dados relativos à saúde e de vida privada dos trabalhadores suscetíveis de indiciar infeção pelo vírus, designadamente, a temperatura corporal ou de outra informação relativa à saúde ou de eventuais comportamentos de risco dos seus trabalhadores.

 

Por conseguinte, dada a peculiaridade dos tempos em que se vive e o conhecimento de tais práticas e medidas estabelecidas pelas entidades empregadoras, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, no exercício das suas atribuições e competências, definiu orientações para garantir a conformidade dos tratamentos de dados de saúde e da vida privada dos trabalhadores com o regime jurídico de proteção de dados.

 

Antes de mais de salientar que os dados pessoais relativos à saúde são dados sensíveis, demonstrativos de aspetos da vida privada dos trabalhadores que não têm de ser do conhecimento das entidades empregadoras, nem devem sê-lo por poderem gerar discriminação, motivo pelo qual se encontram sujeitos a um regime jurídico especialmente reforçado de proteção de dados.

 

Ora, a referida recolha de dados de saúde ou da vida privada dos trabalhadores encontra-se proibida, exceto se através de profissional de saúde sob a égide da medicina do trabalho, no que encontra ainda fundamento de legitimidade no artigo 9º nº 2 alínea h) do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

 

Outrossim, as entidades empregadoras podem adotar medidas de intensificação dos cuidados de higiene dos trabalhadores, como a lavagem de mãos ou o uso de máscaras, ou medidas organizativas quanto à distribuição no espaço dos trabalhadores, conforme o estabelecido nas orientações da Direção Geral de Saúde.

 

Conclui-se que a necessidade de prevenção de contágio pelo novo coronavírus não legitima a adoção de toda e qualquer medida por parte da entidade empregadora, neste momento (pois desconhece-se se irão ser emitidos diplomas ou orientações em sentido contrário de futuro), podendo apenas ser recolhidos dados por profissional de saúde no âmbito da medicina do trabalho para avaliar a aptidão para o trabalho, exceto se tiverem sido ordenadas pelas autoridades administrativas competentes.

 

 

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2020-04-23
COVID-19: Controlo à distância em regime de teletrabalho e suas implicações na privacidade e proteção de dados pessoais

No âmbito da situação de calamidade pública resultante do novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença Covid-19, foram tomadas várias medidas legislativas de forma a evitar a proliferação de casos registados de contágio e minimizar as consequências socioeconómicas adjacentes, entre as quais as necessárias medidas de cariz laboral.

 

A medida de cariz laboral principal foi a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções o permitam, decretada pelo Decreto nº 2-A/2020, de 20 de março, revogado pelo Decreto nº 2-B/2020, de 2 de abril que por sua vez foi revogado pelo Decreto nº 2-C/2020, de 17 de abril.

 

Tal medida também foi prevista no Decreto-Lei nº10-A/2020, de 13 de março que estabeleceu que o regime de prestação subordinada de teletrabalho pode ser determinado unilateralmente pela entidade empregadora ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.

 

Ora, esta medida desformalizou o regime do teletrabalho previsto nos artigos 165º a 171º do Código do Trabalho, tendo deixado de ser necessária a forma escrita assinada por ambas as partes.

 

No entanto, os direitos e deveres previstos no supramencionado regime do Código do Trabalho mantiveram-se.

 

A igualdade de tratamento do trabalhador em teletrabalho perante os demais encontra-se em vigor, conservando-se o direito à retribuição de igual modo, o dever de cumprimento de horário de trabalho, o direito às condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e à reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

 

Como também se mantiveram o direito à privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso do mesmo e da sua família.

 

Não obstante tal direito à privacidade, perante a excecionalidade dos tempos que se vivem, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, no exercício das suas atribuições e competências, definiu orientações para garantir a conformidade do tratamento de dados pessoais dos trabalhadores com o regime jurídico de proteção de dados e minimizar o impacto sobre a privacidade em regime de teletrabalho.

 

Nessas orientações são tratados temas primordiais que já eram discutidos neste tema do teletrabalho, como o uso dos instrumentos de trabalho e as limitações ao uso de tecnologia que violem a privacidade.

 

No que toca aos instrumentos de trabalho (respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação), existem duas possibilidades, uma pertencerem à entidade empregadora, outra pertencerem ao trabalhador. Se pertencerem à entidade empregadora, o trabalhador só deve usá-las para a prestação de trabalho, salvo acordo em contrário. Já se forem do trabalhador, não podem ser impostas tais limitações.

 

Relativamente aos poderes de direção e de controlo da execução da prestação laboral que se mantiveram, com exceção da possibilidade de visita da entidade empregadora entre as 9 e as 19 horas, inexiste qualquer disposição legal que regule o controlo no teletrabalho, mas a regra geral de proibição de utilização de meios de vigilância à distância é aqui totalmente aplicável, bem como os princípios da proporcionalidade e da minimização dos dados pessoais.

 

Pelo que as tecnologias existentes para controlo à distância do desempenho do trabalhador não são admitidas. Ora, não podem ser utilizados os softwares de rastreamento do tempo de trabalho e de inatividade, de registo das páginas de Internet visitadas, de localização do terminal em tempo real, os dispositivos de captura de imagem do ambiente de trabalho, entre outros.

 

Esta proibição funda-se no facto de que a recolha dos dados pessoais dos trabalhadores é superior, promovendo o controlo do trabalho mais detalhado do que pode ser legitimamente realizado nas instalações da entidade empregadora.

 

Apesar da impossibilidade de uso dos meios supramencionados, a entidade empregadora mantém o poder de controlar a atividade do trabalhador, o que poderá fazer, nomeadamente, fixando objetivos, criando obrigações de reporte, marcando reuniões em teleconferência.

 

No que toca ao registo de tempos de trabalho, é permitido com recurso a tecnologias específicas que não recolham mais informação do que a necessária, ou a fixação de obrigação de envio de email, SMS ou de contato telefónico que permita  não só o controlo dos tempos de trabalho, mas também a demonstração que não foram ultrapassados os tempos máximos de trabalho permitidos por lei.

 

Conclui-se que o regime de teletrabalho excecional apenas tem diferenças quanto ao seu formalismo e ao acordo entre as partes, mantendo toda a problemática inerente e já existente.

 

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