Quais os elementos abrangidos pelo dever de segredo profissional e quais as possíveis consequências do incumprimento do mesmo?
Os membros de órgãos estatutários de intermediários de crédito não vinculados, bem como os seus trabalhadores, colaboradores e representantes, no âmbito da sua atividade, devem guardar segredo em relação a factos ou elementos respeitantes às relações com os consumidores. Estes factos e elementos apenas poderão ser partilhados mediante autorização expressa do consumidor.
À margem desta autorização, a revelação destes elementos e factos apenas poderá ter lugar:
a) perante o Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) perante autoridade policial ou judiciária, no âmbito de um processo criminal; perante a administração tributária; ou quando o dever seja afastado ou limitado por uma disposição legal expressa. Neste caso, a violação do dever de segredo poderá merecer sancionamento em sede de processo de contraordenação e de processo penal.
Já nos caso dos intermediários de crédito vinculados, os próprios contratos de vinculação, no seu clausulado, deverão prever o dever de segredo, remetendo para o regime legal do mesmo. Deste modo, neste último caso, para além das sanções legalmente previstas , já acima referidas, a violação do dever de segredo poderá despoletar consequências contratuais, as quais, no limite, poderão conduzir à resolução do contrato, bem como à responsabilização, do intermediário de crédito, por danos de imagem e reputacionais infligidos à instituição financeira.
Deste modo, o dever de segredo, em especial, nos intermediários de crédito de maior porte, importará a implementação de sistemas de monitorização eficazes e adequados.
Em suma: o dever de segredo é congénito à atividade de intermediação de crédito, podendo gerar, consoante o caso concreto, consequências no plano civil, contraordenacional e criminal.