Foi publicada em Diário da República, no dia 24 de Maio, a Lei n.º 24/2017, que vem proceder a alterações ao Código Civil (doravante CC), bem como procede à quinta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, à vigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal (doravante CPP), à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante RGPTC) e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro (Garantia dos alimentos devidos a menores).
De modo amplo, a Lei em análise vem prever expressamente o modo de atuação, no que respeita à regulação das responsabilidades parentais, sempre que estejamos perante situações de violência doméstica.
Vejamos as alterações operadas em cada um dos diplomas alvo de alterações:
Relativamente ao Código Civil, é aditado o Artigo 1906.º-A, que vem estabelecer o escopo da expressão “questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste”, prevista no Artigo 1906.º, n.º 2, quando estamos perante situações de violência doméstica. Assim, temos agora dois requisitos não cumulativos:
“a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou
- b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.”
Por sua vez, o RGPTC vê serem-lhe acrescentados dois Artigos:
- Em primeiro lugar, o Artigo 24.º-A, que é inserido imediatamente a seguir aos dispositivos relativos à audição técnica especializada e à mediação, vem afastar estas medidas quando se verifiquem os requisitos não cumulativos já enunciados supra.
- Por outro lado, é aditado o Artigo 44.º-A, que dispõe que, quando seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, deve ser requerida a regulação das responsabilidades parentais. Após, os progenitores são citados para conferência que deve ser realizada no prazo máximo de 5 dias. Caso alguma das partes não esteja presente na conferência, ou caso não seja possível chegar a acordo, o processo segue a tramitação prevista nos Artigos 38.º e seguintes do RGPTC.
No mesmo sentido, é acrescentado o n.º 4 ao Artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas. Neste caso, é determinado que, em casos de violência doméstica em que sejam aplicadas medidas de coação que restrinjam os contactos entre os progenitores, é obrigatória a imediata comunicação destas ao Ministério Público. De seguida, dar-se-á início, com caráter de urgência, ao competente processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Igualmente foi acrescentado o n.º 4 ao Artigo 200.º do CPP, com a mesma redação supra referida. O objetivo passa por garantir a segurança e bem-estar dos menores com a maior celeridade possível, logo que sejam identificadas situações de violência doméstica e sejam aplicadas as respetivas medidas de coação.
Por fim, altera-se a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, que regula a garantia dos alimentos devidos a menores. O Artigo 1.º, n.º 2, que até agora previa a cessação das obrigações de pagamento do Estado na data em que o menor atingisse a maioridade (18 anos), abre agora uma exceção a esta regra, remetendo para o Artigo 1905.º, n.º 2 do CC. Dispõe o referido normativo que os alimentos podem manter-se após a maioridade, até aos 25 anos de idade, caso se trate de pensão fixada quando ainda era menor. Excecionam-se aqui os casos:
- em que o maior já tinha concluído o seu processo de formação antes de atingir a maioridade;
- em que a pensão tenha sido livremente interrompida;
- em que aquele que se encontre obrigado a prestar alimentos consiga provar que tal já não se justifica.
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, no dia 23 de junho de 2017.