2018-03-12
Do Período de Cessão em Processo de Insolvência de Pessoa Singular

 

por: Rita Silva Dias & Cristina Maria Gaspar

 

Determina o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante, CIRE), que, quando uma pessoa singular (devedor) se apresenta à insolvência, deve, no articulado em que o faz, requerer que lhe seja concedida a exoneração do passivo restante.

 

Em alternativa, e caso tenha sido a insolvência requerida por um credor, cabe ao devedor, citado que seja da acção, e num prazo de 10 (dez) dias, requerer que o referido benefício lhe seja deferido.

 

E o que é a Exoneração do Passivo Restante?

 

 Trata-se, pois, de um instituto criado em benefício das pessoas singulares, enxertado no CIRE, que determina que, decorridos 5 (cinco anos) anos, contados após o despacho que liminarmente o defere e encerrado que esteja o processo (seja por via da insuficiência da massa insolvência, seja por encerrada a liquidação), se entendam por integralmente saldadas as dívidas que, por essa ocasião, ainda subsistam (salvo raras excepções, como são as dívidas às Finanças e à Segurança Social).

 

O período de cinco anos acima referido é chamado de “Período de Cessão”, sendo que, durante aquele, tem o devedor demonstrar ser merecedor do benefício que lhe foi concedido.

 

Assim, e porque no despacho inicial, que defere o benefício da exoneração do passivo restante, se fixa a verba do rendimento mensal que é entendida como suficiente ao sustento digno do devedor, terá este de entregar mensalmente ao fiduciário tudo quanto exceda aquele.

 

O referido valor é estipulado segundo critérios de razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, tendo, igualmente, em consideração, a composição do agregado familiar e os seus rendimentos e bem assim as despesas que venham a ser demonstradas.

 

Têm os tribunais entendido que o valor mínimo a fixar a cada insolvente como rendimento bastante para o seu sustento não deve ser inferior a um salário mínimo nacional (actualmente, € 580,00 [quinhentos e oitenta euros]).

 

Durante os 5 anos em que decorre o referido Período de Cessão, o valor a entregar mensalmente ao fiduciário poderá ser revisto pelo tribunal, apenas a requerimento do devedor, consoante existam ou não alterações, quer nos rendimentos do Insolvente (aumentem ou diminuam), quer nas despesas com as quais o agregado se possa confrontar durante este mesmo período, quer na própria composição do agregado familiar.

 

 São deveres do devedor durante o período a que se alude acima:

 

  1. Informar quanto aos seus rendimentos e património ao Sr. Fiduciário e ao tribunal, sempre que lhe seja solicitado;
  2. Exercer uma profissão ou demonstrar que todos os esforços enceta para obter rendimentos;
  3. Entregar ao Fiduciário a parte dos rendimentos que foi estipulada pelo tribunal para ressarcir os credores;
  4. Informar sempre de qualquer alteração de domicílio, condições de trabalho, no prazo de 10 dias após a ocorrência do facto;
  5. Não criar vantagem para qualquer credor, designadamente com a entrega de valores, nunca esquecendo que os credores não podem, durante o referido período, accionar nenhum mecanismo contra o devedor para obter ressarcimento dos seus créditos.

 

A efectiva violação dos referidos deveres, durante o período dos 5 (cinco) anos, poderá determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração e consequentemente, a não concessão do benefício da exoneração do passivo restante, mantendo-se o Insolvente devedor dos valores que não estejam àquela data liquidados.

 

Se a violação dos deveres apenas for observada já decorridos os cinco anos, o tribunal proferirá sentença recusando a concessão da exoneração do passivo restante ao devedor, que tal como no cenário supra, manter-se-á devedor dos valores que não estejam àquela data liquidados.

 

Decorridos os cinco anos, e observado o cumprimento de todos os deveres que recaem sobre o devedor, o tribunal, profere decisão final de concessão do benefício da exoneração do passivo restante, podendo o Insolvente voltar à sua vida com a normalidade de quem nunca contraiu dívidas.

 

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