No dia 8 de abril de 2017 entrou em vigor a Portaria n.º 131/2017, a qual vem regular a criação da medida Estágios Profissionais, tendo em vista o apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho e à reconversão profissional de desempregados através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho.
A presente Portaria vem operar a revogação das medidas Estágios-Emprego e Reativar, concentrando os apoios concedidos aos contratos de estágio através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) na medida Estágios Profissionais.
A criação desta nova medida insere-se na estratégia do Governo para o mercado laboral e assenta no reconhecimento de que os estágios anteriores tiveram, em termos de criação efetiva de emprego, resultados aquém do desejável quando comparados com os elevados níveis de apoio.
Assim, a presente medida distingue-se, nas palavras do Governo, “(…) das medidas anteriores pela introdução de maior seletividade e de maior direcionamento para resultados estratégicos, melhorando os mecanismos de monitorização da sua aplicação, designadamente do ponto de vista da empregabilidade e do emprego gerado após o termo do apoio.”.
A medida Estágios Profissionais caracteriza-se, sucintamente, pelo seguinte:
- Apoio à inserção de jovens no Mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho;
- A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do nível de qualificação do QNQ de que é detentor, oscilando entre 1,2 IAS (Indexante dos Apoios Sociais: € 421,32) e 1,75 IAS;
- Apoio financeiro, a conceder pelo IEFP, às entidades promotoras, baseado na modalidade decustos unitários, por mês e por estágio, nos seguintes termos:
Comparticipação em 80%
- a) Quando a entidade promotora é pessoa coletiva de natureza privada sem fins lucrativos;
- b) Estágios enquadrados no âmbito do regime especial de projectos de interesse estratégico;
- c) No primeiro estágio desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura à medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP, I. P.
Comparticipação em 65%: em todas as demais situações
Nota: As percentagens de comparticipação referidas são acrescidas de 15 pontos percentuais no caso de o destinatário ser pessoa com deficiência ou incapacidade, vítimas de violência doméstica, refugiado,ex-reclusos ou aquele que cumpra ou tenha cumprido pena ou medida judicial não privativa de liberdade, toxicodependente em processo de recuperação.
- Atribuição de um Prémio ao Emprego: À entidade promotora que celebre com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de 5 vezes o valor do IAS.
O prémio ao emprego é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.
A concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter, durante 12 meses, o contrato de trabalho e o nível de emprego verificado à data da celebração do contrato.
- A presente medida tem como destinatários pessoas:
- jovens com idade entre os 18 e os 30 anos, inclusive, com uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
- com idade superior a 30 anos e menor ou igual a 45 anos que se encontrem desempregados há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3 ou superior ou se encontrem inscritos em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 do QNQ;
- pessoas Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, detentores de qualificação de nível 2, que se encontrem inscritos em Centro Qualifica, ou de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;
- pessoas com deficiência e incapacidade;
- pessoas que integrem família monoparental;
- pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos no IEFP como desempregados;
- vítimas de violência doméstica;
- Refugiados;
- ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e estejam em condições de se inserirem na vida ativa;
- Toxicodependentes em processo de recuperação;
Finalmente, importa salientar que incumbe ao IEFP a elaboração do Regulamento específico da medida no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
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