2017-04-11
Portaria n.º 131/2017 de 7 de abril - Regula a criação da Medida Estágios Profissionais

 

por: Cátia Pedroso Silva & Vasco Seabra Barreira

No dia 8 de abril de 2017 entrou em vigor a Portaria n.º 131/2017, a qual vem regular a criação da medida Estágios Profissionais, tendo em vista o apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho e à reconversão profissional de desempregados através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho.

A presente Portaria vem operar a revogação das medidas Estágios-Emprego e Reativar, concentrando os apoios concedidos aos contratos de estágio através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) na medida Estágios Profissionais.

A criação desta nova medida insere-se na estratégia do Governo para o mercado laboral e assenta no reconhecimento de que os estágios anteriores tiveram, em termos de criação efetiva de emprego, resultados aquém do desejável quando comparados com os elevados níveis de apoio.

Assim, a presente medida distingue-se, nas palavras do Governo, “(…) das medidas anteriores pela introdução de maior seletividade e de maior direcionamento para resultados estratégicos, melhorando os mecanismos de monitorização da sua aplicação, designadamente do ponto de vista da empregabilidade e do emprego gerado após o termo do apoio.”.

A medida Estágios Profissionais caracteriza-se, sucintamente, pelo seguinte:

  • Apoio à inserção de jovens no Mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados através do desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho;
  • A bolsa mensal de estágio é concedida ao estagiário pela entidade promotora em função do nível de qualificação do QNQ de que é detentor, oscilando entre 1,2 IAS (Indexante dos Apoios Sociais: € 421,32) e 1,75 IAS;
  • Apoio financeiro, a conceder pelo IEFP, às entidades promotoras, baseado na modalidade decustos unitários, por mês e por estágio, nos seguintes termos:                          

Comparticipação em 80%

  1. a) Quando a entidade promotora é pessoa coletiva de natureza privada sem fins lucrativos;
  2. b) Estágios enquadrados no âmbito do regime especial de projectos de interesse estratégico;
  3. c) No primeiro estágio desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores, referente à primeira candidatura à medida e desde que não tenha já obtido condições de apoio mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP, I. P.

Comparticipação em 65%: em todas as demais situações

Nota: As percentagens de comparticipação referidas são acrescidas de 15 pontos percentuais no caso de o destinatário ser pessoa com deficiência ou incapacidade, vítimas de violência doméstica, refugiado,ex-reclusos ou aquele que cumpra ou tenha cumprido pena ou medida judicial não privativa de liberdade, toxicodependente em processo de recuperação.

  • Atribuição de um Prémio ao Emprego: À entidade promotora que celebre com o estagiário um contrato de trabalho sem termo, no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data de conclusão do estágio, é concedido um prémio ao emprego de valor equivalente a duas vezes a retribuição base mensal nele prevista, até ao limite de 5 vezes o valor do IAS.

O prémio ao emprego é majorado em 30 %, em conformidade com o princípio estabelecido na Portaria n.º 84/2015, de 20 de março, que regulamenta a medida de Promoção de Igualdade de Género no Mercado de Trabalho.

A concessão do prémio ao emprego determina a obrigação de manter, durante 12 meses, o contrato de trabalho e o nível de emprego verificado à data da celebração do contrato.

  • A presente medida tem como destinatários pessoas:
  1. jovens com idade entre os 18 e os 30 anos, inclusive, com uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);
  2. com idade superior a 30 anos e menor ou igual a 45 anos que se encontrem desempregados há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3 ou superior ou se encontrem inscritos em Centro Qualifica, no caso de terem uma qualificação de nível 2 do QNQ;
  3. pessoas Pessoas com idade superior a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, detentores de qualificação de nível 2, que se encontrem inscritos em Centro Qualifica, ou de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do QNQ;
  4. pessoas com deficiência e incapacidade;
  5. pessoas que integrem família monoparental;
  6. pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos no IEFP como desempregados;
  7. vítimas de violência doméstica;
  8. Refugiados;
  9. ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e estejam em condições de se inserirem na vida ativa;
  10. Toxicodependentes em processo de recuperação;

 

Finalmente, importa salientar que incumbe ao IEFP a elaboração do Regulamento específico da medida no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

 

 

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