2020-11-06
Alteração ao Código Civil: Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

 

por: Ana Rita Calçada e Marta Anes

Foi publicado em Diário da República, no dia 4 de novembro de 2020, a Lei n.º65/2020, com entrada em vigor no dia 1 de dezembro de 2020, na qual se procede à determinação das condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, alterando o artigo 1906º do Código Civil.


Tendo em vista o superior interesse do menor e a garantia de que o mesmo mantém a qualidade de vida que apresentava antes do divórcio dos seus progenitores, foi inserido no referido artigo um novo n.º6, o qual dá a possibilidade ao tribunal de estabelecer a residência alternada do menor com cada um dos pais, independentemente do acordo dos mesmos nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.


Os antigos n.ºs 6 e 7 passam a corresponder, respetivamente, aos n.ºs 7 e 8.


Mais se acrescenta que, de modo a garantir que a decisão é tomada tendo em vista a concretização do superior interesse da criança, foi ainda acrescentado ao referido artigo o n.º 9, nos termos do qual o tribunal poderá, antes da tomada de decisão, proceder à audição do menor, respeitando os princípios orientadores estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e pelos que se encontram previstos no artigo 4º da Lei n.º141/2015, de 8 de setembro, e respeitando o artigo 5º da mesma lei, o qual regula o direito de audição da criança.

 

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