2020-07-21
TÍTULO III DA DIRETIVA (UE) 2019/1023 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 20 DE JUNHO DE 2019: Do Perdão de Dívidas e Inibições

 

por: Rita Silva Dias

Publicada no dia 26 de junho de 2019, e por forma a mitigar as diferenças entre os diversos regimes de recuperação e insolvência dos Estados-Membros, veio a Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 estabelecer regras relativas “ (…) b) Aos processos conducentes a um perdão das dívidas contraídas por empresários insolventes (…)” (artigo 1.º, n.º1).

 

A esse propósito, preconiza o referido diploma, no seu Título III, que os Estados-Membros assegurem aos empresários insolventes acesso a um processo suscetível de conduzir ao perdão total das suas dívidas, por um período não superior a três anos, e que não coloque em crise a continuação de um processo de insolvência que implique a liquidação e distribuição dos ativos do empresário que faziam parte da massa insolvente desse empresário na data de termo do prazo para o perdão.

 

Para tanto, os Estados-Membros:

  • Podem exigir a cessação da atividade comercial, industrial ou artesanal, ou profissional por conta própria, à qual as dívidas do empresário insolvente estão associadas;
  • Devem desenhar a obrigação de reembolso do devedor tendo por base a situação individual do próprio empresário;
  • Permitir o acesso dos empresários insolventes aos seus regimes nacionais, ainda que estes prevejam apoios empresariais para empresários, incluindo acesso a informações pertinentes e atualizadas sobre esses regimes;
  • Podem criar mecanismos que levem à inibição (e por consequência, ao seu levantamento) da prática da atividade comercial, industrial ou artesanal, ou profissional por conta própria, à qual as dívidas do empresário insolvente estão associadas e fixar o prazo pelo qual aquela tem de se verificar;
  • Podem, nos termos dos direitos nacionais, manter ou introduzir disposições que recusem ou limitem ou revoguem o acesso ao perdão de dívidas ou que revoguem o benefício do perdão, ou prevejam prazos mais longos para obter um perdão total da dívida ou períodos de inibição mais prolongados, se para tanto puderem ser assacadas violações ao empresário insolvente quanto à legislação nacional que se aplique ao caso concreto;

 

Podem excluir determinadas categorias de dívida do perdão da dívida, como por exemplo as dívidas respeitantes a obrigações de alimentos decorrentes de uma relação familiar, parentesco, casamento ou afinidade.

 

 

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