2020-07-10
Título II DA DIRETIVA (UE) 2019/1023 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019: Dos Regimes de Reestruturação Preventiva

 

por: Rita Silva Dias & André Cardoso Ferreira

 

 

Publicada no dia 26 de junho de 2019, e por forma a mitigar as diferenças entre os diversos regimes de recuperação e insolvência dos Estados-Membros, veio a Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 estabelecer regras relativas “a) Aos regimes de reestruturação preventiva à disposição dos devedores com dificuldades financeiras, caso exista uma probabilidade de insolvência, destinados a evitar a insolvência e a garantir a viabilidade do devedor (…)” (artigo 1.º, n.º1).

 

A esse propósito, preconiza o referido diploma que os Estados-Membros:

 

  • Assegurem aos devedores o acesso a mecanismos que evitem a insolvência e garantam a sua viabilidade;

 

  • Assegurem aos devedores, durante os processos de restruturação, a manutenção do controlo total ou pelo menos parcial dos seus ativos e do exercício corrente da sua actividade;

 

  • Promovam a nomeação de um profissional para dar assistência ao devedor e aos credores na negociação e elaboração do plano;

 

  • Determinem a suspensão das medidas de execução para apoiar as negociações do plano, se dentro de uma ótica de reestruturação preventiva;

 

  • Determinem quanto à exclusão de certos créditos ou categorias de créditos do âmbito de aplicação da suspensão das medidas de execução;

 

  • Determinem quanto à prorrogação do período da suspensão das medidas de execução, que tem um período inicial de até quatro meses, mas que, em todo o caso, nunca poderá exceder (entre prorrogações e renovações) mais de doze meses;

 

  • Capacitem as suas autoridades judiciais e administrativas de poderes suficientes para que os planos de reestruturação sejam discutidos, aprovados e implementados, disponibilizando em linha listas de controlo exaustivas para os planos de reestruturação, adaptadas às necessidades das PME e das quais devem fazer parte orientações práticas sobre o modo como o plano de reestruturação tem de ser elaborado nos termos do direito nacional;

 

  • Assegurem às partes afetadas o direito de votar a adoção de um plano de reestruturação, apertando os critérios das maiorias exigidas para a votação e a sua confirmação por uma autoridade judicial ou administrativa, dado que vinculam as partes, mas devendo assegurar que os credores que não estiveram envolvidos na adoção do plano de reestruturação nos termos do direito nacional não sejam afetados por esse mesmo plano;

 

  • Assegurar que o recurso de uma decisão de confirmação ou rejeição de um plano de reestruturação tomada por uma autoridade administrativa seja interposto junto de uma autoridade judicial.

 

 

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