2020-04-20
Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020: Segunda renovação da declaração de estado de emergência

 

por: Ana Rita Calçada

No dia 17 de abril de 2020, foi publicado em Diário da República, o Decreto do Presidente da República n.º 20-A/2020 que renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

 

O objetivo do Presidente da República foi novamente manter a cobertura constitucional das medidas necessárias a adotar para combater a continuada situação resultante do Covid-19, não obstante se iniciar a possibilidade de reativação gradual de algumas atividades/direitos.

 

Para a renovação da declaração, o Presidente da República ouviu o Governo e obteve a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 23 -A/2020, de 17 de abril.

 

No seguimento da regra constitucional de que a declaração de estado de emergência e as respetivas renovações não podem ser feita por mais de quinze dias, o prazo da renovação decretado é das 0:00 horas do dia 18 de abril de 2020 até às 23:59 horas do dia 2 de maio de 2020.

 

A abrangência territorial mantém-se quanto a todo o território nacional tal como na declaração e anterior renovação.

 

Na declaração do estado de emergência de 18 de março, o Presidente da República limitou os seguintes direitos: direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, propriedade e iniciativa económica privada, direitos dos trabalhadores, circulação internacional, direito de reunião e de manifestação, liberdade de culto na sua dimensão coletiva, direito de resistência.

 

E na renovação da declaração de 2 de abril, o Presidente da República acrescentou à lista dos direitos limitados: a liberdade de aprender e ensinar e o direito à proteção de dados pessoais.

 

Por sua vez, na presente renovação a lista de direitos limitados é a mesma da renovação anterior.

 

Conservam-se os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião, liberdades de expressão e de informação, como nas anteriores declaração e renovação já constava.

 

Novamente, na presente renovação da declaração foram ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas de forma a conferir às medidas o garante Constitucional que só o estado de emergência pode dar e reforçando a segurança e certeza jurídicas e a solidariedade institucional.

 

Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência, foi publicado o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, revogando o Decreto n.º 2 -B/2020, de 2 de abril.

Salientando-se infra as principais medidas:

 

  • Criação de limitações especiais aplicáveis no concelho de Ovar;

 

  • Suspensão da disponibilização do livro de reclamações no formato físico;

 

  • Possibilidade de participação em atividades relativas às celebrações oficiais do Dia do Trabalhador, mediante a observação das recomendações das autoridades de saúde, designadamente em matéria de distanciamento social;

 

  • Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;

 

  • Manutenção do dever especial de proteção dos maiores de 70 anos e de imunodeprimidos ou portadores de doença crónica;

 

  • Manutenção do dever geral de recolhimento domiciliário dos cidadãos não incluídos nas medidas supramencionadas;

 

  • Manutenção do regime de teletrabalho, sempre que as funções o permitam;

 

  • Manutenção do encerramento de instalações e estabelecimentos de atividades recreativas, de lazer e diversão, de atividades culturais e artísticas, de atividades desportivas (excecionando-se as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento), de atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, de espaços de jogos e apostas, de atividades de restauração, de termas e spas ou estabelecimentos afins;

 

  • Manutenção da suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho ou de prestação de serviços, excecionando-se os bens essenciais e os que façam entregas ao domicílio ou à porta do estabelecimento;

 

  • Manutenção da ausência de efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis por encerramento de instalações e estabelecimentos;

 

  • Manutenção da regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área nos estabelecimentos de comércio por grosso e mercados.

 

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