2020-04-07
COVID-19: Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020 - Renovação Estado de Emergência

 

por: Ana Rita Calçada

No passado dia 2 de abril de 2020, foi publicado em Diário da República, o Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020 que renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

 

O objetivo do Presidente da República foi manter a cobertura constitucional das medidas necessárias a adotar para combater esta calamidade pública por se manter a continuada situação resultante do Covid-19.

 

Para a renovação da declaração, o Presidente da República ouviu o Governo e obteve a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 22 -A/2020, de 2 de abril.

 

Dado que a declaração de estado de emergência e as respetivas renovações não podem ser feita por mais de quinze dias, o prazo da renovação é das 0:00 horas do dia 3 de abril de 2020 até às 23:59 horas do dia 17 de abril de 2020.

 

Relativamente à abrangência territorial, a renovação compreende todo o território nacional tal como na declaração.

 

Na declaração do estado de emergência de 18 de março, o Presidente da República limitou os seguintes direitos: direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, propriedade e iniciativa económica privada, direitos dos trabalhadores, circulação internacional, direito de reunião e de manifestação, liberdade de culto na sua dimensão coletiva, direito de resistência.

 

Já na presente renovação da declaração, o Presidente da República teve de acrescentar à lista dos direitos limitados: a liberdade de aprender e ensinar e o direito à proteção de dados pessoais.

 

Mantêm-se os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião, liberdades de expressão e de informação, como na anterior declaração já constava.

 

Foi ainda dada autorização para serem tomadas medidas excecionais e urgentes de proteção dos cidadãos privados de liberdade em execução de decisão condenatória, bem como do pessoal que exerce funções nos estabelecimentos prisionais.

 

Na presente renovação da declaração foram ratificadas todas as medidas legislativas e administrativas adotadas de forma a conferir às medidas o garante Constitucional que só o estado de emergência pode dar e reforçando a segurança e certeza jurídicas e a solidariedade institucional.

 

Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência, foi publicado o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, revogando o Decreto n.º 2 -A/2020, de 20 de março.

 

Salientando-se infra as principais medidas:

  1. Manutenção do confinamento obrigatório dos doentes, infetados ou cidadãos em vigilância ativa por determinação de entidade competente;
  2. Manutenção do dever especial de proteção dos maiores de 70 anos e de imunodeprimidos ou portadores de doença crónica;
  3. Manutenção do dever geral de recolhimento domiciliário dos cidadãos não incluídos nas medidas supramencionadas;
  4. Criação da limitação à circulação dentro do concelho de residência habitual no período da Páscoa, compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril, salvo por motivos de saúde ou urgência imperiosa;
  5. Manutenção do regime de teletrabalho, sempre que as funções o permitam;
  6. Manutenção do encerramento de instalações e estabelecimentos de atividades recreativas, de lazer e diversão, de atividades culturais e artísticas, de atividades desportivas (excecionando-se as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento), de atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, de espaços de jogos e apostas, de termas e spas ou estabelecimentos afins;
  7. Manutenção da suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho ou de prestação de serviços, excecionando-se os bens essenciais e os que façam entregas ao domicílio ou à porta do estabelecimento;
  8. Manutenção da ausência de efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis por encerramento de instalações e estabelecimentos;
  9. Criação da regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área nos estabelecimentos de comércio por grosso e mercados.

 

 

 

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