No passado dia 18 de março de 2020, foi publicada em Diário da República, a Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 que declara o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
O objetivo do Presidente da República foi dar cobertura constitucional às medidas que se revelem necessárias adotar para combater esta calamidade pública resultante do Covid-19.
Para tal declaração, o Presidente da República ouviu o Governo e Autoridade de Saúde Nacional e obteve a necessária autorização da Assembleia da República, através da Resolução da Assembleia da República n.º 15-A/2020, de 18 de março.
Pois que, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, como prevê o artigo 18º nº2 da Constituição da República Portuguesa. E a suspensão do exercício dos direitos apenas é possível através da declaração de estado de sítio ou estado de emergência em várias situações como a calamidade pública que é evidente (v. artigo 19º da Constituição da República Portuguesa).
Note-se que tal declaração não pode ser feita por mais de quinze dias, razão pela qual o nosso Presidente da República declarou o estado de emergência por tal prazo (das 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 até às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020). Mas pode ser renovada caso haja necessidade com o mesmo limite de prazo.
No que se refere à abrangência territorial, a declaração abrange todo o território nacional.
A declaração limita-se ao estritamente necessário para a adoção das referidas medidas e os seus efeitos terminarão logo que a normalidade seja retomada, limitando assim os seguintes direitos: direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional, propriedade e iniciativa económica privada, direitos dos trabalhadores, circulação internacional, direito de reunião e de manifestação, liberdade de culto na sua dimensão coletiva, direito de resistência.
No entanto, a presente declaração nunca poderia afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, à não retroatividade da lei criminal, à defesa dos arguidos e à liberdade de consciência e religião, liberdades de expressão e de informação, como na própria consta.
Por fim, a declaração ratifica todas as medidas legislativas e administrativas adotadas no contexto da presente crise, conferindo às medidas que se traduzam em limitações de direitos, liberdades e garantias o respaldo Constitucional que só o estado de emergência pode dar e reforçando a segurança e certeza jurídicas e a solidariedade institucional e permitindo alcançar o objetivo do Presidente da República supramencionado.
Nota: As pessoas estão autorizadas a sair de casa para ir comprar alimentos, receber cuidados de saúde, comprar medicamentos, passear o cão e até correr no parque. Mas sozinhas e mantendo a preocupação de cumprir o distanciamento social.