2017-06-26
Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de Junho de 2017

 

por: Cátia Pereira Baptista & Beatriz Reis Santos

Atendendo à atual situação do mercado de trabalho e à inadequação da legislação que se encontra em vigor ao nível dos incentivos da contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração, através de isenções da taxa contributiva, veio o Governo, no que aos contratos de trabalho sem termo diz respeito, atualizar a legislação em vigor através do Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de Junho de 2017.

 

Assim, o presente diploma, que entrará em vigor em 1 de Agosto de 2017, revoga o regime do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de maio, sendo de salientar as seguintes medidas:

 

1- Passa a estar abrangido por este regime um novo subgrupo, o dos “desempregados de muito longa duração”, que inclui as pessoas com 45 anos de idade ou mais que se encontrem inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., há 25 meses ou mais;

 

2- São criadas modalidades de incentivos a cada sub-grupo de acordo com a sua situação perante o mercado de trabalho:

 

a) Jovens à procura do primeiro emprego: redução temporária de 50 % da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora por períodos de cinco anos;

b) Desempregados de longa duração: redução temporária de 50 % da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora por períodos de três anos;

c) Desempregados de muito longa duração: isenção total do pagamento da contribuição para a segurança social por um período de três anos.

 

3- É introduzido o conceito de portabilidade, o qual prevê que o incentivo seja, ainda, atribuído ao trabalhador nos casos em que ocorra a cessação do contrato de trabalho sem termo por facto que não lhe seja imputável antes de decorridos os prazos de 5 e de 3 anos, respetivamente, mantendo este o direito à dispensa parcial ou à isenção total do pagamento das contribuições, pelo período remanescente.

 

Por último, a dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições à segurança social, que vier a ser concedida à entidade empregadora, produz efeitos desde a data de início do contrato de trabalho ou, estando o contrato de trabalho em vigor, produzirá efeitos a partir do início do mês seguinte àquele em que o benefício foi requerido.

 

Estas medidas são um primeiro passo no incentivo à contratação dos aqui referidos grupos, sendo de louvar o facto de estes não se aplicarem apenas à entidade empregadora, mas também aos respectivos trabalhadores.

 

 

 

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