A Lei n.º 14/2019, publicada em Diário da República a 12 de fevereiro de 2019 vem alterar o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo, a qual procedeu à segunda alteração da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro que transpõe a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de maio de 2013 relativa à resolução alternativa de litígios de consumo que estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo.
A presente Lei procedeu à alteração de seis artigos e ao aditamento de quatro artigos.
Relativamente às alterações da Lei, destaca-se a definição de entidade reguladora dos serviços públicos essenciais, que consiste na pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem como de património próprio. Outra alteração refere-se às competências da Direção-Geral do Consumidor e da Direção-Geral da Política de Justiça que passam pela coordenação e a supervisão do funcionamento da rede de arbitragem de consumo, sendo a Direção-Geral do Consumidor a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a divulgação da lista de entidades de Resolução Alternativa de Litígios (“RAL”).
Os artigos aditados introduzem o apoio técnico e financeiro às entidades de RAL, beneficiando estes de financiamento do Estado; protocolos de cooperação entre as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e os centros de arbitragem de conflitos de consumo; obrigações dos centros de arbitragem de conflitos de consumo e a bolsa de árbitros de conflitos de consumo.
A Lei n.º 14/2019 entra em vigor no dia 1 de março de 2019.