Lei n.º 12/2019 de 12 de fevereiro proíbe e pune o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
No seguimento das alterações promovidas pelo Assembleia da República ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, foram criadas medidas que visam proteger o arrendatário em caso de assédio. No essencial a presente lei introduziu 2 novos artigos (artigo 13.º-A e 13.º-B) ao diploma, que têm como objetivo proteger o arrendatário de pressões ilegítimas do senhorio ou de terceiro com o objetivo de provocar a desocupação do locado.
Nesta medida, e para além da tipificação no artigo 13.º-A daquilo que é assédio no arrendamento, foram introduzidos instrumentos de defesa por parte do arrendatário, que no essencial se consubstanciam em mecanismos ao dispor do arrendatário para fazer cessar pressões ilegítimas. Assim pode o arrendatário intimar o senhorio a: i) fazer cessar ruídos que ultrapassem os legalmente permitidos, ii) corrigir deficiências no locado que constituam riscos para a saúde e segurança de pessoas e bens e iii) corrigir situações que impeçam o acesso e fruição do locado e dos seus serviços essências.
Efetuada esta intimação terá o senhorio 30 dias para comunicar ao arrendatário as medidas que irá tomar para fazer cessar e corrigir as situações de assédio.
Além da intimação ao senhorio, pode o arrendatário requerer à Câmara Municipal uma vistoria ao locado, com natureza urgente, para verificação das situações acima mencionadas, sendo esta realizada no prazo máximo de 20 dias depois de requerida.
Se estes mecanismos não provocarem qualquer alteração ou justificação dos comportamentos abusivos, pode o arrendatário: i) Requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação exposta na intimação e ii) exigir o pagamento de uma sanção pecuniário de 20 euros por dia até que a situação se mantenha ou até que seja decretada a injunção. Está sanção e elevada a 50% caso o arrendatário tenha mais de 65 anos ou 60% de grau comprovado de deficiência.
A introdução destas medidas permite assim reforçar o direito à habitação evitando que seja exercidas pressões pelos senhorios e terceiros com o objetivo de desocuparem os imóveis arrendados.
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