Os netos de portugueses passam a partir de 3 de Julho de 2017 a poder ter o estatuto de portugueses por aquisição originária da nacionalidade portuguesa.
Em 21 de Junho de 2017, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 71/2017, que entrará em vigor a 3 de Julho do corrente ano, o qual veio alterar o Regulamento da Nacionalidade.
O presente Decreto-Lei visa regulamentar as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de Junho e pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de Julho, no Regulamento da Nacionalidade sendo que, em ambas, é feita referência à necessidade de se proceder à alteração do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. No caso da Lei Orgânica n.º 9/2015, a mesma fazia depender a sua entrada em vigor das alterações ao Regulamento da Nacionalidade, pelo que entrará igualmente em vigor a 3 de Julho do corrente ano.
Prevê o presente Decreto-Lei os termos em que as Conservatórias dos Registos Centrais poderão obter a informação, nos pedidos de Nacionalidade, sobre a existência ou perigo para a Segurança Nacional ou o envolvimento em atividades de terrorismo.
Já no que respeita à Lei Orgânica n.º 9/2015, aditou-se ao Regulamento da Nacionalidade uma importante norma que define agora de que forma as Conservatórias dos Registos Centrais poderão reconhecer automaticamente ao requerente, preenchidos os requisitos ali previstos, a existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, dispensando-se a remessa do processo ao membro do Governo responsável pela área da justiça.
Com o intuito de agilizar o procedimento administrativo, tornando-o mais justo e equitativo para todos, são definidos os termos em que se presume o conhecimento da língua portuguesa por parte do interessado e as situações em que o requerente está dispensado de apresentar o certificado do registo criminal, assim como se clarifica o regime das notificações no âmbito dos processos de nacionalidade, estabelecendo-se que todas as notificações feitas pela Conservatória dos Registos Centrais serão efetuadas para o domicílio escolhido pelo requerente, não perdendo o efeito o facto de o expediente vir devolvido, como era tão comum acontecer.
Ainda, com o objetivo de aliviar a pressão que impende sobre o Ministério Público, nomeadamente quanto ao ónus de prova processual nos processos de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, passam a estar definidas situações relativamente às quais as Conservatórias dos Registos Centrais devem presumir a existência de ligação efetiva à comunidade nacional, contribuindo para redução das pendências junto da Conservatória dos Registos Centrais
Por último, o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa veio prever a atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a netos de nacional português, revogando-se a disposição que previa apenas a naturalização para os estrangeiros descendentes de nacionais portugueses.
Assim, passam a ser igualmente portugueses de origem os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português.
Quer isto dizer que os netos de portugueses passam a ter o estatuto de portugueses de origem, deixando de obter a nacionalidade apenas por aquisição, mas passando a fazê-lo por atribuição.