Foi publicada em Diário da República, no dia 14 de junho, a Lei n.º 43/2017, que vem proceder à quarta alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU) e à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto (Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados), alterando-se a redação do Código Civil, nos seus artigos 1083.º, 1084.º, 1094.º e 1103.º em conformidade com o referido diploma.
Vejamos as alterações operadas em cada um dos diplomas alvo de alterações.
Relativamente à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), prevê o legislador que a comunicação destinada à cessação do contrato de arrendamento nos termos do artigo 1084º do Código Civil seja feita por contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, comprovadamente mandatado para o efeito (sublinhado nosso), entendendo ainda que a comunicação que se destine àquela cessação opera caso a carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la e não já por ser devolvida por não ter sido levantada no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.
Expressamente, vem agora o referido diploma consagrar que as comunicações referentes à cessação do contrato de arrendamento, actualização de renda e obras são realizadas a ambos os cônjuges sob pena de ineficácia e estando em causa a casa de morada de família.
Quanto à questão da transição para o NRAU e actualização de rendas, eleva-se o prazo de cinco para oito anos durante o qual o contrato de arrendamento se mantém, podendo haver uma actualização daquelas, desta feita não podendo exceder 15% do RABC do agregado familiar, que até então era de 25% com o limite de 1/15 do valor do locado.
Findo o prazo dos oito anos, no silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou duração do contrato, o arrendamento considera-se celebrado com prazo certo e pelo período de cinco anos.
Nos casos em que o arrendatário invoque idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com incapacidade superior a 60%, o valor da renda, apurada nos termos do artigo 35.º vigorará por um período de 10 anos e não já de cinco.
Os referidos prazos de 10 e 5 anos aplicam-se de igual forma aos contratos referentes a arrendamento para fim não habitacional.
Quanto à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, é aditado o artigo 57.º-A, que prevê que no caso de morte do arrendatário realojado por efeitos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil por iniciativa do senhorio, o arrendamento não caduca por morte do primitivo arrendatário, aplicando-se-lhe o regime previsto no artigo anterior.
Por sua vez, Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto (Regime Jurídico das Obras em Prédios Arrendados vê ser-lhe acrescentado o artigo 9.º A que prevê que, em caso de denúncia do contrato de arrendamento por obras de remodelação e restauro profundos, o arrendatário tem direito de exercer direito de preferência no âmbito de novo arrendamento celebrado pelo senhorio e durante o prazo de dois anos contados a partir da data da cessação.
Já quanto ao Código Civil, o artigo 1083.º passa a prever a mora do arrendatário igual ou superior a três meses como fundamento da resolução do contrato de arrendamento.
Já a resolução fundada em oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública fica sem efeito se vier a cessar agora no prazo que se prevê de 60 dias.
Quanto à duração do arrendamento, prevê agora o número 3 do artigo 1094.º que, no silêncio das partes, se considera aquele celebrado por período de cinco anos.
A Lei ora em apreço entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, no dia 15 de junho de 2017.