2017-06-19
Três Medidas de Simplificação Administrativo-Judicial

 

por: Miguel Riço dos Santos & Vasco Sousa Vieira

O DECRETO-LEI N.º 68/2017, DE 16 DE JUNHO (OU TRÊS MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVO-JUDICIAL)

 

I. O Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, publicado no Diário da República n.º 115/2017, Série I de 16-06-2017[1], vem introduzir um conjunto de não irrelevantes medidas tendo em vista a simplificação e desmaterialização de determinados serviços administrativo-judiciais, concebidas no âmbito do Programa SIMPLEX+.

 

Assim, com o intuito de facilitar a interação dos cidadãos e empresas com a justiça, o presente Diploma estabelece três medidas, situadas em três níveis de atuação distintos: (i) a criação da Certidão Judicial Eletrónica; (ii) a flexibilização da emissão de certificados no âmbito do Registo Criminal Online; (iii) e o aumento da capacidade do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.

 

 II. Em primeiro lugar, no tocante ao dever de passagem de certidões pelas secretarias judiciais, que lhes sejam requeridas pelas partes do processo no âmbito das suas competências, introduz-se agora a possibilidade de tais certidões serem emitidas em formato eletrónico, nos termos ainda a definir através de Portaria.

 

Por conseguinte, a assinatura e rubrica do funcionário judicial que as emite e, bem assim, o selo do respetivo serviço, serão substituídos por assinatura eletrónica ou por outro mecanismo de autenticação aposto pelo sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. Adicionalmente, prevê-se a eventualidade de as certidões eletrónicas poderem ser emitidas de forma automatizada com base na informação constante do sistema de suporte, sendo-lhe aposto mecanismo de autenticação pelo sistema informático. Desta forma, estas certidões desmaterializadas surgem configuradas como documentos autênticos, as quais são, para todos os efeitos, equiparadas às certidões emitidas em papel.

 

Por forma a dar-se corpo legal a esta determinação, procede-se à alteração do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, através do aditamento dos números 3, 4 e 5 ao Artigo 170.º desta codificação.

 

Esta medida destina-se a reduzir a intervenção dos funcionários judiciais na elaboração de certidões, almejando-se uma maior celeridade processual na requisição e obtenção destes documentos, que se passam a fazer por via eletrónica.

 

III. Para além da criação da certidão eletrónica, o presente Decreto-Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.

 

As alterações ora introduzidas, espelhadas na modificação dos Artigos 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, traduzem-se fundamentalmente na possibilidade de, a partir da entrada em vigor do Diploma ora publicado e no que diz respeito ao regime do pedido de emissão de certificado no âmbito do Registo Criminal Online, a comprovação da legitimidade do requerente se poder efetuar através de chave móvel digital.

 

Por outro lado, elimina-se a possibilidade anteriormente consagrada de confronto da assinatura do titular dos dados com assinatura aposta em formato físico, no caso de impossibilidade da autenticação por meio do cartão de cidadão.

 

Desta forma, procede-se à simplificação do pedido do registo criminal online, através da previsão deste mecanismo alternativo de autenticação, que agora se poderá efetuar através de chave móvel digital.

 

IV. Finalmente, na órbita do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (o SICAE), procede-se a um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, de modo a permitir-se que o número de Classificações das Atividades Económicas secundárias das pessoas coletivas e entidades equiparadas registadas deixe de estar limitado a três.

 

Com efeito, até aqui, o SICAE incluía, efetivamente, um CAE principal e até três CAE secundárias para cada pessoa coletiva. A limitação das três CAE secundárias vê-se agora suprimida, tendo-se em vista aumentar a utilidade do SICAE para quem o consulta.

 

Para o efeito, o Decreto-Lei ora publicado procede à modificação dos Artigos 17.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro.

 

V. As medidas relacionadas com a Certidão Judicial Eletrónica e o regime do pedido de certificados no âmbito do Registo Criminal Online entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do Diploma em análise, ao passo que as inovações conexionadas com o SICAE entram em vigor no dia 1 de julho de 2017.

 

[1] Veja-se a edição do Diário da República de 16-06-2016, disponível em www.dre.pt.  

 

 

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