Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2017
Avaliação da execução das medidas do Programa Capitalizar e medidas adicionais
Numa altura em que já foi aprovado um número importante de medidas constantes do Programa Capitalizar e em que se aproxima a extinção da Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas (EMCE), vem o Governo fazer um ponto da situação quanto ao grau de execução das medidas constantes do mencionado Programa.
Com esse objetivo e o de aprovar medidas adicionais foi aprovada hoje a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2017, que entra em vigor no mesmo dia da sua aprovação.
Quanto à avaliação da execução das medidas constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18/08, que aprovou o Programa Capitalizar, o Governo procedeu à identificação, para cada eixo estratégico de intervenção, das medidas que já foram executadas – ou seja, em relação às quais existem projetos de diplomas aprovados – das que estão em curso e ainda por iniciar, bem como do prazo de implementação dessas medidas.
Quanto às medidas aprovadas, estas dizem sobretudo respeito ao eixo da Fiscalidade, como forma de incentivar o reforço da autonomia financeira das empresas, e serão concretizadas na proposta de lei que será apresentada para o próximo OE e das quais se destacam:
- “O alargamento do regime da remuneração convencional do capital social, previsto no artigo 41.º -A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, de forma a abranger: i) os aumentos de capital por conversão de direitos de crédito de terceiros em participações sociais; ii) os aumentos de capital com recurso aos lucros gerados no próprio exercício, desde que o registo do aumento de capital se realize até à entrega da declaração de rendimentos (Modelo 22 do IRC) relativa ao exercício em causa.”
Visam estas medidas alargar os incentivos ao reforço dos níveis de capitais próprios das empresas, atenuando o favorecimento que tradicionalmente o nosso sistema fiscal atribui ao financiamento por dívida.
- “A atribuição de um crédito fiscal aos sócios de empresas cujo capital próprio seja igual ou inferior a metade do capital social. Os sócios que nessas circunstâncias e nos termos do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais realizem entradas em dinheiro para repor o capital social poderão deduzir esses montantes aos rendimentos distribuídos por essa sociedade a título de dividendos, ou às mais -valias geradas com a venda dessa participação, nos anos seguintes.”
Esta medida visa dar um incentivo fiscal aos sócios que procurem contribuir para o reforço dos capitais próprios das sociedades descapitalizadas.
- “Afastamento, no âmbito do artigo 24.º da lei geral tributária, da regra da inversão do ónus da prova, quanto à responsabilidade relativa a impostos referentes a períodos de tributação anteriores ao início de funções de (i) administradores judiciais ou de (ii) titulares de órgãos de administração de uma sociedade que sejam investidos nessas funções na sequência de acordo celebrado nos termos do Regime Extrajudicial de Reestruturação de Empresas, da aprovação de plano de revitalização homologado no âmbito de Processo Especial de Revitalização ou de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência.”
Considera o Governo ser esta alteração um caso de elementar justiça, no caso de administradores judiciais, que em nada contribuíram para a situação anterior ao seu início de funções e que, nos demais casos, remove um poderoso desincentivo à renovação da gestão que em muitos casos é condição de sucesso dos processos de reestruturação empresarial.
A par daqueles, é ainda objetivo do Governo introduzir alterações ao Código de Insolvência de Recuperação de Empresas (CIRE), de modo a:
- Permitir que a isenção de IRS e de IRC prevista no artigo 268.º do CIRE abranja também os ganhos apurados na dação em cumprimento ou cessão de um bem imóvel do devedor, pessoa coletiva que se dedica à atividade de compra para revenda; que esta isenção abranja também as mais-valias realizadas com a venda de bens e direitos em processo de insolvência e a harmonização da nomenclatura do CIRE com a nomenclatura atualmente adotada pelo Código do IRC.
- Alterar a al. e) de modo a que (i) se passe a incluir nas operações isentas de imposto do selo as operações de venda, permuta ou cessão da empresa propriamente dita; (ii) se elimine a dupla referência ao trespasse, e (iii) se uniformize com o regime do IMT, uma vez que a venda, permuta e cessão de imóveis também está sujeita a imposto do selo. Pretende-se ainda a alargar o benefício em questão não só à emissão de letras e livranças mas também à constituição de garantias, acrescentando assim uma nova alínea ao preceito.
- Prever a isenção de IMT prevista no artigo 270.º para os atos de venda, permuta ou cessão de estabelecimentos da empresa, de imóveis desta e de direitos sobre tais imóveis, mesmo que transmitidos de forma isolada.
Está ainda prevista a alteração do CIVA e do CIRC para compatibilização com as medidas legislativas do Eixo da Reestruturação Empresarial, cuja implementação se prevê para 1.º trimestre de 2018.
Ao nível do eixo da Alavancagem de Financiamento e Investimento, a medida aprovada consiste na “criação de um fundo de investimento especializado que invista em instrumentos de agregação de valores mobiliários de diferentes PME e MIDCAPS, a listar em mercado de capitais, com possibilidade de um investimento do Estado na fase inicial do projeto, podendo contar, igualmente, com uma garantia pública (a atribuir através do Sistema Nacional de Garantia Mútua).” Esta medida deverá ser implementada no 1.º trimestre de 2018.
Por fim, e quanto ao eixo da Reestruturação Empresarial, a medida aprovada consiste em “melhorar os processos conexos com as operações de cessão de créditos em massa, com recurso aos meios tecnológicos apropriados, designadamente com vista a permitir (i) a habilitação de cessionário de forma centralizada, através de processo que assegure a tramitação agregada e expedita, e (ii) a realização dos registos junto das respetivas conservatórias de registo predial e automóvel de forma centralizada, em processo unitário e expedito.” Prevê-se que esta medida venha a ser implementada no 4.º trimestre de 2017.
Com todas estas medidas visa o Governo a criação de quadro legislativo e fiscal que permita a reestruturação de empresas que ainda se mostrem viáveis, sendo há muito desejadas pelo tecido empresarial, que aguarda a sua efetiva concretização.