A regulação do exercício das responsabilidades parentais nem sempre alcança o acordo das partes envolvidas, nomeadamente no que diz respeito à guarda habitual e ao regime de visitas ao menor, sendo que, a posteriori, as obrigações e direitos que daquele resultam nem sempre são cumpridos, acabando com cenários como seja a deslocação da criança para outro país, sem o consentimento do progenitor que não a acompanha.
O rapto internacional definir-se-á assim como a situação em que um dos progenitores (o pai ou a mãe) desloca ou retém o menor em violação das responsabilidades parentais fixadas a este propósito.
As razões que levam um progenitor a cometer o rapto parental são de ordem vária, destacando-se as de natureza económica, profissional, afectiva, a dissolução de um casamento plurinacional, ou, até mesmo, o objetivo de privar o ex-cônjuge da convivência com a criança.
Em Portugal, o rapto parental é crime e encontra consagração legal no Código Penal Português (artigo 249.º, sob a epígrafe “Subtracção de menor”), que estabelece uma pena de prisão até dois anos ou uma pena de multa até 240 dias.
O preceito legal em apreço não engloba apenas o ato de raptar o menor, mas também o ato de reiteradamente, dificultar ou impedir o seu contacto com o outro progenitor, incumprindo deste modo o acordo ou a decisão judicial acerca do exercício das responsabilidades parentais. Recusar, atrasar ou dificultar a entrega do menor são assim comportamentos passíveis de constituir uma situação de rapto parental.
A Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional, de 25 de Outubro de 1980, foi ratificada por todos os Estados-Membros da União Europeia e continua a ser aplicável no que respeita aos casos de rapto de crianças entre Estados-Membro. Esta convenção é complementada por determinadas disposições do regulamento de Bruxelas II bis, sendo que ambas visam dissuadir o rapto parental de crianças e ambas pretendem assegurar a competência de decisão relativa à guarda da criança e procuram garantir o regresso imediato da criança.
De acordo com a Convenção acima mencionada, a deslocação ou retenção de uma criança é considerada ilícita em duas situações, nomeadamente quando "tenha sido efectivada em violação de um direito de custódia atribuída a uma pessoa ou a uma instituição ou a qualquer outro organismo, individual ou conjuntamente, pela lei do Estado onde a criança tenha a sua residência habitual imediatamente antes da sua transferência ou da sua retenção" e quando esse " direito estiver a ser exercido de maneira efectiva, individualmente ou em conjunto, no momento da transferência ou da retenção, ou o devesse estar se tais acontecimentos não tivessem ocorrido" .
A já referida Convenção estabelece que, em caso de rapto de uma criança, para além dos dos progenitores da criança, também "qualquer pessoa, instituição ou organismo" pode participar o facto à autoridade central da residência habitual da criança ou à autoridade central de qualquer outro Estado Contratante.
Por último, cumpre referir que, de acordo com a legislação portuguesa, a inibição do exercício das responsabilidades parentais em caso algum isenta os pais do dever de alimentar o filho menor. Desta forma, no caso da inibição resultar da prática do crime de rapto, o progenitor prevaricador e sobre o qual recai a obrigação de prestar alimentos não fica isento da mesma.