2018-05-03
Intermediários de Crédito: Representação

 

por: ABC Legal - Sociedade de Advogados, SP, RL

É admissível a representação na intermediação de crédito?

 

 

O regime legal da intermediação de crédito impõe um vasto conjunto de deveres a quem se dedique a esta atividade.

 

Desde as exigências de experiência e formação profissional, passando pelos requisitos de idoneidade, até ao cumprimento de todo um acervo de regras de conduta no atendimento aos clientes e nas relações com as instituições financeiras e junto do Banco de Portugal.

 

Deveremos notar que os intermediários de crédito se encontram sujeitos a um regime de responsabilidade civil profissional, o qual, aliás, deve ser objeto de seguro obrigatório.

 

Por outro lado, também podem ser destinatários de processos de contraordenação instaurados pelo Banco de Portugal.

 

Ora, a responsabilidade tem como destinatários os membros dos órgãos de administração das sociedades que tenham como escopo a intermediação de crédito, as próprias sociedades, os responsáveis técnicos e os seus trabalhadores. Sobre todos eles impendem as exigências específicas deste sector.

 

Se a representação fosse admissível, tal abriria a porta ao exercício (efetivo) da atividade de intermediação de crédito por pessoas não autorizadas para a mesma, com a inerente quebra da protecção dos consumidores, cuja assistência e acompanhamento contratual poderiam ser prestadas por alguém que não se encontra munido da necessária preparação técnica e que não se encontraria subordinado à imprescindível monitorização de desempenho.

 

Como tal, todos os actos que sejam considerados, do ponto de vista substancial, como constituindo actos de intermediação de crédito estão reservados aos titulares da autorização e à sua estrutura organizacional. Razões pelas quais o legislador proíbe aos intermediários de crédito a nomeação de representantes, bem como a representação de consumidores na celebração de contratos de crédito ou em negócios jurídicos associados.

 

 

Em suma: a intermediação de crédito, ao ser uma atividade carente de autorização e registo junto do Banco de Portugal, não consente representação por terceiro alheio à estrutura organizacional de um intermediário de crédito.

 

 

 

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